# Registro público: STJ — 2858103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6ca40d6f16321f2b35eb2276f241870ec9e0fbc434ab3ec8adc2289a5bd5d37

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951724
- **Número de registro na fonte:** 202500408715
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu
o recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE
TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS À
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR EM EXCESSO DO DÉBITO
EXEQUENDO. DESATENDIMENTO DO ÔNUS. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu
o recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, "é inviável o conhecimento de
alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses
em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante
memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas
acerca da incorreção do montante executado" (AgInt no AREsp n.
2.083.074/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
26/9/2022, DJe de 29/9/2022). E ainda: "ao apresentar os embargos
do devedor, deduzindo  pedido de revisão contratual fundado na
abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante
declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva
memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à
execução" (AgInt no AREsp n. 1.958.460/SC, relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de
30/9/2022).
4. A Corte local entendeu que as alegações do devedor recorrente
sobre o abuso dos encargos bancários, sem a memória de cálculo dos
valores considerados indevidos e sem indicar claramente o montante
supostamente cobrado em excesso pela contraparte, eram insuficientes
para respaldar o pedido para revisar tais valores e, por
conseguinte, eliminar o excesso de execução alegado, sendo,
portanto, de rigor rejeitar liminarmente os embargos à execução.
5. Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente
neste Tribunal Superior, incide no caso a Súmula n. 83/STJ, que se
aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto
àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
III. Dispositivo
6. Agravo nos próprios autos não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2858103 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a6ca40d6f16321f2b35eb2276f241870ec9e0fbc434ab3ec8adc2289a5bd5d37
- **SHA-256 do comentário:** f642fa726e6011321175e35c487cc624033c5a310d465d5fa68e9ece4155af20
