{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126334,"origem":"stj","sha256_origem":"2081f3a4bc501806bc2521cc1457585ee10e3368fd158711a28036b4fb0ef9fc","registro_original":{"id_fonte":"951725","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2862949","numero_registro":"202500582783","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Razões de decidir\n1. \"O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei\nn. 14.195/2021 não pode ser aplicado retroativamente [...].\" (AgInt\nno REsp n. 2.129.993/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\nQuarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025).\n2. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão\nrecorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de\nJustiça.\n3. As Súmulas n. 7 e 83 do STJ são aplicáveis aos recursos\ninterpostos tanto pela alínea \"a\" quanto pela alínea \"c\" do\npermissivo constitucional.\n4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.\n7/STJ).\n5. O conhecimento do recurso pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo\nanalítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a\nse verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os\ncasos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do\nCPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.\nII. Dispositivo\n6. Agravo em recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\nTJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e014bade34b0e404df0f55f8412ffcdbb4baf8defe747d9e4a681a9be870bb70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
