# Registro público: STJ — 2862819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126335/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7aeb6ead1c22b9568c490d368e28a7d051556cbd41be4387c741a7d61156b71d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951726
- **Número de registro na fonte:** 202500587419
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'em caso de extinção
da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários
advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência
quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de
sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de
satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora,
ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao
ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa
ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou
de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que
ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte
credora)' (AgInt no REsp 1.959.952/SP, Relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
II. Dispositivo
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo em recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'em caso de extinção
da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários
advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência
quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de
sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de
satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora,
ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao
ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa
ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou
de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que
ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte
credora)' (AgInt no REsp 1.959.952/SP, Relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022).
2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2862819 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7aeb6ead1c22b9568c490d368e28a7d051556cbd41be4387c741a7d61156b71d
- **SHA-256 do comentário:** 549108bd100b0aa5e852b08bd05548401b8edd71580888f5f5576026499db9c4
