{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126339,"origem":"stj","sha256_origem":"05db2c892f9bce6b03fffbaad45380dcbc912544bc53efd3ce79621bb2079203","registro_original":{"id_fonte":"951730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2957647","numero_registro":"202502076752","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Razões de decidir\n1. \"[...] 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição\nintercorrente, na vigência do CPC/2015, deve observar o art. 921,\nIII e § 1º, que prevê a suspensão da execução por um ano quando não\nlocalizados o executado ou bens penhoráveis, com o prazo\nprescricional iniciando após esse período. 4. A Lei n. 14.195/2021\nalterou o § 4º do art. 921 do CPC/2015, estabelecendo que o termo\ninicial do prazo de prescrição intercorrente é a ciência da primeira\ntentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens\npenhoráveis, sendo a aplicação dessa norma irretroativa. 5. No caso\nconcreto, a suspensão do processo ocorreu após as alterações\npromovidas pela Lei n. 14.195/2021, não se aplicando retroativamente\na contagem da prescrição intercorrente a partir de 2012, conforme\ndecidido pelo Tribunal de origem. [...]\" (REsp n. 2.188.970/PR,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n17/3/2025, DJEN de 21/3/2025).\n2. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão\nrecorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de\nJustiça. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos\ntanto pela alínea \"a\" quanto pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional.\nII. Dispositivo\n3. Agravo em recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\nTJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"48ee4c75587f8115fff540dd16b330a13a1ca523abbc96f85bfcc12b61f91cb5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
