# Registro público: STJ — 2957647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126339/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05db2c892f9bce6b03fffbaad45380dcbc912544bc53efd3ce79621bb2079203

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951730
- **Número de registro na fonte:** 202502076752
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "[...] 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição
intercorrente, na vigência do CPC/2015, deve observar o art. 921,
III e § 1º, que prevê a suspensão da execução por um ano quando não
localizados o executado ou bens penhoráveis, com o prazo
prescricional iniciando após esse período. 4. A Lei n. 14.195/2021
alterou o § 4º do art. 921 do CPC/2015, estabelecendo que o termo
inicial do prazo de prescrição intercorrente é a ciência da primeira
tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens
penhoráveis, sendo a aplicação dessa norma irretroativa. 5. No caso
concreto, a suspensão do processo ocorreu após as alterações
promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não se aplicando retroativamente
a contagem da prescrição intercorrente a partir de 2012, conforme
decidido pelo Tribunal de origem. [...]" (REsp n. 2.188.970/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
17/3/2025, DJEN de 21/3/2025).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão
recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de
Justiça. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
II. Dispositivo
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo em recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. "[...] 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição
intercorrente, na vigência do CPC/2015, deve observar o art. 921,
III e § 1º, que prevê a suspensão da execução por um ano quando não
localizados o executado ou bens penhoráveis, com o prazo
prescricional iniciando após esse período. 4. A Lei n. 14.195/2021
alterou o § 4º do art. 921 do CPC/2015, estabelecendo que o termo
inicial do prazo de prescrição intercorrente é a ciência da primeira
tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens
penhoráveis, sendo a aplicação dessa norma irretroativa. 5. No caso
concreto, a suspensão do processo ocorreu após as alterações
promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não se aplicando retroativamente
a contagem da prescrição intercorrente a partir de 2012, conforme
decidido pelo Tribunal de origem. [...]" (REsp n. 2.188.970/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
17/3/2025, DJEN de 21/3/2025).
2. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão
recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de
Justiça. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
