{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12636,"origem":"stj","sha256_origem":"901585447f4c673c5b24f895195dbb57b92279b5e84d673b9ae996e8ed2308e4","registro_original":{"id_fonte":"000826272","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1992089","numero_registro":"202200787713","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.\nVÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.\n 1. O acórdão embargado assentou: a) de início, afasta-se a alegada\nviolação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015,\nporquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e\nfundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da\ncontrovérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,\nnão havendo razão para anular os acórdãos proferidos em Embargos de\nDeclaração; b) acerca da compensação, o aresto recorrido consignou,\nin verbis: \"Conforme entendimento pacífico desta 2ª Turma, deve\nocorrer a detração dos aumentos decorrentes de plano de\nreestruturação de carreira, de modo que a execução de decisões\njudiciais que consagrem reajustes salariais deve levar em\nconsideração a necessária compensação de valores que já foram\nimplantados em face de determinação legal. \"Não se cuida de afrontar\no precedente do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp\n1.235.513/AL), mercê do distinguishing que se impõe reconhecer,\nporquanto, no caso presente, não se cogita de genuína pretensão à\ncompensação, mas de aferição dos valores já pagos ao exequente,\nevitando o indesejável e ilegal , pagando-se duas vezes o mesmo\nvalor.\" (PJE bis in idem 0806618-53.2015.4.05.8300, Rel. Des.\nFederal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em 12/11/2019) \"Os\nservidores integrantes da carreira de magistério não têm direito ao\nreajuste de 28,86%, por terem sido beneficiados pelas Leis nºs\n8.622/93 e 8.627/93, inc lusive com reajuste superior àquele\nconferido aos militares. (Segun da Turma, AG 109102, Rel. Des.\nFederal Francisco Barros Dias, unânime, DJE: 04/11/2010 - Página:\n233). Descabida, portanto, a pretensão recursal da apelante, posto\nque em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal.\" (PJE\n0802857-972018,4,05,8400, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª\nTurma, julg. em 13/05/2019)\"; e c) no caso dos autos, a alteração\ndas conclusões adotadas pela Corte regional, acerca do alcance do\ntítulo executivo, tal como colocadas as questões nas razões\nrecursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório,\nprovidência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na\nSúmula 7/STJ.\n 2. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente,\ninexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no\nacórdão embargado.\n 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar\nquestão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para\nviabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.\n 4. Embargos de Declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"10c83eff57acbd21e80f6765d9324e921a8348df132dc55fc7c5419120870b12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
