# Registro público: STJ — 1992089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12636/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12636.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 901585447f4c673c5b24f895195dbb57b92279b5e84d673b9ae996e8ed2308e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826272
- **Número de registro na fonte:** 202200787713
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão embargado assentou: a) de início, afasta-se a alegada
violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,
não havendo razão para anular os acórdãos proferidos em Embargos de
Declaração; b) acerca da compensação, o aresto recorrido consignou,
in verbis: "Conforme entendimento pacífico desta 2ª Turma, deve
ocorrer a detração dos aumentos decorrentes de plano de
reestruturação de carreira, de modo que a execução de decisões
judiciais que consagrem reajustes salariais deve levar em
consideração a necessária compensação de valores que já foram
implantados em face de determinação legal. "Não se cuida de afrontar
o precedente do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp
1.235.513/AL), mercê do distinguishing que se impõe reconhecer,
porquanto, no caso presente, não se cogita de genuína pretensão à
compensação, mas de aferição dos valores já pagos ao exequente,
evitando o indesejável e ilegal , pagando-se duas vezes o mesmo
valor." (PJE bis in idem 0806618-53.2015.4.05.8300, Rel. Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em 12/11/2019) "Os
servidores integrantes da carreira de magistério não têm direito ao
reajuste de 28,86%, por terem sido beneficiados pelas Leis nºs
8.622/93 e 8.627/93, inc lusive com reajuste superior àquele
conferido aos militares. (Segun da Turma, AG 109102, Rel. Des.
Federal Francisco Barros Dias, unânime, DJE: 04/11/2010 - Página:
233). Descabida, portanto, a pretensão recursal da apelante, posto
que em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal." (PJE
0802857-972018,4,05,8400, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª
Turma, julg. em 13/05/2019)"; e c) no caso dos autos, a alteração
das conclusões adotadas pela Corte regional, acerca do alcance do
título executivo, tal como colocadas as questões nas razões
recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório,
providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente,
inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar
questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para
viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
 1. O acórdão embargado assentou: a) de início, afasta-se a alegada
violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,
não havendo razão para anular os acórdãos proferidos em Embargos de
Declaração; b) acerca da compensação, o aresto recorrido consignou,
in verbis: "Conforme entendimento pacífico desta 2ª Turma, deve
ocorrer a detração dos aumentos decorrentes de plano de
reestruturação de carreira, de modo que a execução de decisões
judiciais que consagrem reajustes salariais deve levar em
consideração a necessária compensação de valores que já foram
implantados em face de determinação legal. "Não se cuida de afrontar
o precedente do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp
1.235.513/AL), mercê do distinguishing que se impõe reconhecer,
porquanto, no caso presente, não se cogita de genuína pretensão à
compensação, mas de aferição dos valores já pagos ao exequente,
evitando o indesejável e ilegal , pagando-se duas vezes o mesmo
valor." (PJE bis in idem 0806618-53.2015.4.05.8300, Rel. Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em 12/11/2019) "Os
servidores integrantes da carreira de magistério não têm direito ao
reajuste de 28,86%, por terem sido beneficiados pelas Leis nºs
8.622/93 e 8.627/93, inc lusive com reajuste superior àquele
conferido aos militares. (Segun da Turma, AG 109102, Rel. Des.
Federal Francisco Barros Dias, unânime, DJE: 04/11/2010 - Página:
233). Descabida, portanto, a pretensão recursal da apelante, posto
que em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal." (PJE
0802857-972018,4,05,8400, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª
Turma, julg. em 13/05/2019)"; e c) no caso dos autos, a alteração
das conclusões adotadas pela Corte regional, acerca do alcance do
título executivo, tal como colocadas as questões nas razões
recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório,
providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
 2. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente,
inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão embargado.
 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar
questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para
viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
 4. Embargos de Declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 901585447f4c673c5b24f895195dbb57b92279b5e84d673b9ae996e8ed2308e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

