# Registro público: STJ — 2539427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126360/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126360.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc320c71f56ac765c3b093ac0ed53d5df8b478d4d17b4c91f189e4a13d3b8499

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951751
- **Número de registro na fonte:** 202304297928
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação aos arts. 485, 803, parágrafo único, do CPC, e 23, § 2º, da
Lei n. 8.245/1991, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia cinge-se a agravo de instrumento manejado em
execução de título extrajudicial para manter decisão que acolheu, em
parte, exceção de pré-executividade, excluindo as rubricas
"encargos" e "total notas de débitos".
3. A Corte de origem rejeitou a exceção de pré-executividade por
demandar dilação probatória, reconheceu a legitimidade do título e
de seus encargos e deu provimento ao agravo de instrumento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a extinção dos
embargos à execução, sem resolução de mérito, impede a rediscussão
da tese em exceção de pré-executividade, à luz do art. 485 do CPC;
(ii) saber se a iliquidez e inexigibilidade do título, por ausência
de discriminação das rubricas "encargos" e "total notas de débitos",
podem ser reconhecidas de ofício em exceção de pré-executividade,
conforme o art. 803, parágrafo único, do CPC; e (iii) saber se a
cobrança de despesas ordinárias de condomínio exige comprovação de
previsão orçamentária e rateio mensal, nos termos do art. 23, § 2º,
da Lei n. 8.245/1991.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As teses demandam reexame do conjunto fático-probatório e não
versam matéria de ordem pública, sendo impróprias para a via da
exceção de pré-executividade; incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta
a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à
legitimidade do título e à comprovação dos encargos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame das conclusões do Tribunal de origem sobre a necessidade de
dilação probatória e a legitimidade do título e de seus encargos. 2.
Matérias relativas à discriminação de débitos e à comprovação de
despesas condominiais não são de ordem pública e devem ser
veiculadas por embargos à execução, sendo impróprias para exceção de
pré-executividade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 803, 85; Lei n.
8.245/1991, art. 23. [art. 803, parágrafo único; art. 23, § 2º; art.
85, § 11]
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação aos arts. 485, 803, parágrafo único, do CPC, e 23, § 2º, da
Lei n. 8.245/1991, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia cinge-se a agravo de instrumento manejado em
execução de título extrajudicial para manter decisão que acolheu, em
parte, exceção de pré-executividade, excluindo as rubricas
"encargos" e "total notas de débitos".
3. A Corte de origem rejeitou a exceção de pré-executividade por
demandar dilação probatória, reconheceu a legitimidade do título e
de seus encargos e deu provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a extinção dos
embargos à execução, sem resolução de mérito, impede a rediscussão
da tese em exceção de pré-executividade, à luz do art. 485 do CPC;
(ii) saber se a iliquidez e inexigibilidade do título, por ausência
de discriminação das rubricas "encargos" e "total notas de débitos",
podem ser reconhecidas de ofício em exceção de pré-executividade,
conforme o art. 803, parágrafo único, do CPC; e (iii) saber se a
cobrança de despesas ordinárias de condomínio exige comprovação de
previsão orçamentária e rateio mensal, nos termos do art. 23, § 2º,
da Lei n. 8.245/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As teses demandam reexame do conjunto fático-probatório e não
versam matéria de ordem pública, sendo impróprias para a via da
exceção de pré-executividade; incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta
a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à
legitimidade do título e à comprovação dos encargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame das conclusões do Tribunal de origem sobre a necessidade de
dilação probatória e a legitimidade do título e de seus encargos. 2.
Matérias relativas à discriminação de débitos e à comprovação de
despesas condominiais não são de ordem pública e devem ser
veiculadas por embargos à execução, sendo impróprias para exceção de
pré-executividade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 803, 85; Lei n.
8.245/1991, art. 23. [art. 803, parágrafo único; art. 23, § 2º; art.
85, § 11]
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2539427 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cc320c71f56ac765c3b093ac0ed53d5df8b478d4d17b4c91f189e4a13d3b8499
- **SHA-256 do comentário:** 95b6891b480fadd74fa6c4894c150ecd769b4b916b0b108165d08392331bc31d
