{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126362,"origem":"stj","sha256_origem":"d3a5123e1b1bfef9e302640d8a10e96b348b113eec745dd2e6e43a7db6d33386","registro_original":{"id_fonte":"951753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2752531","numero_registro":"202403583130","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO\nESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso\nespecial por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 489\ne 1.022 do CPC e aos arts. 966 §4º e 968 §§5º e 6º do CPC, por\nincidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 151 e 849 do CC e\npor prejudicialidade do dissídio em razão dos óbices da alínea a,\ncom referência às Súmulas n. 282 e 284 do STF.\n2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de ato jurídico,\nfundada em alegada coação em renúncia homologada em ação revisional,\ncom pedido subsidiário de fungibilidade para recebimento como\nrescisória.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem\nresolução de mérito, por inadequação da via eleita, com base no art.\n485, IV, do CPC.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os\nhonorários, e, nos embargos de declaração, acolheu parcialmente para\nsanar omissão quanto ao pedido subsidiário, sem alteração do\njulgado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos\narts. 489 §1º IV e 1.022 II do CPC por negativa de prestação\njurisdicional; (ii) saber se é cabível ação anulatória com base no\nart. 966 §4º do CPC para desconstituir renúncia homologada; (iii)\nsaber se se aplica a fungibilidade para receber a ação como\nrescisória conforme arts. 968 §§5º e 6º do CPC; (iv) saber se os\narts. 151 e 849 do CC impõem a anulação por coação; e (v) saber se\nhá divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela\nalínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão\nenfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes.\n7. A desconstituição de sentença que homologa renúncia ao direito em\nque se funda a ação demanda ação rescisória; aplica-se a\njurisprudência do STJ em harmonia com a Súmula n. 83 do STJ.\n8. A fungibilidade não se aplica por erro grosseiro e\nincompatibilidade de competência e requisitos entre anulatória e\nrescisória.\n9. A divergência jurisprudencial fica prejudicada diante dos óbices\naplicados pela alínea a; incide a Súmula n. 83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o\nacórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência quanto à\ninexistência de negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489\ne 1.022). 2. A sentença que homologa renúncia ao direito possui\nnatureza de mérito e sua desconstituição se dá por ação rescisória,\nem consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do\nSTJ. 3. A fungibilidade entre anulatória e rescisória é inaplicável\npor erro grosseiro e incompatibilidade de competência e requisitos\nlegais. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame de fatos\ne provas quanto à alegada coação prevista nos arts. 151 e 849 do CC.\n5. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando\no recurso não supera os óbices da alínea a, incidindo a Súmula n.\n83 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §1º IV, 1.022 II,\n966 §4º, 968 §§5, 6, 85 §11; CC, arts. 151, 849.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.\n1.587.432/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 24/5/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.357.159/DF, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016;\nSTJ, AgInt nos EDcl na AR n. 6.982/DF, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Seção, julgado em 18/8/2021; STJ, EInf no AREsp n.\n635.911/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n26/5/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.930/MS, relator Ministro\nJoão Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ,\nAREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira\nTurma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ,\nSúmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 284.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1746e0f610b01e60f4b09dc0799164207596def2c141012cd2ccaffa8bf56fd7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
