# Registro público: STJ — 2752531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3a5123e1b1bfef9e302640d8a10e96b348b113eec745dd2e6e43a7db6d33386

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951753
- **Número de registro na fonte:** 202403583130
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 489
e 1.022 do CPC e aos arts. 966 §4º e 968 §§5º e 6º do CPC, por
incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 151 e 849 do CC e
por prejudicialidade do dissídio em razão dos óbices da alínea a,
com referência às Súmulas n. 282 e 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de ato jurídico,
fundada em alegada coação em renúncia homologada em ação revisional,
com pedido subsidiário de fungibilidade para recebimento como
rescisória.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem
resolução de mérito, por inadequação da via eleita, com base no art.
485, IV, do CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários, e, nos embargos de declaração, acolheu parcialmente para
sanar omissão quanto ao pedido subsidiário, sem alteração do
julgado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489 §1º IV e 1.022 II do CPC por negativa de prestação
jurisdicional; (ii) saber se é cabível ação anulatória com base no
art. 966 §4º do CPC para desconstituir renúncia homologada; (iii)
saber se se aplica a fungibilidade para receber a ação como
rescisória conforme arts. 968 §§5º e 6º do CPC; (iv) saber se os
arts. 151 e 849 do CC impõem a anulação por coação; e (v) saber se
há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela
alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes.
7. A desconstituição de sentença que homologa renúncia ao direito em
que se funda a ação demanda ação rescisória; aplica-se a
jurisprudência do STJ em harmonia com a Súmula n. 83 do STJ.
8. A fungibilidade não se aplica por erro grosseiro e
incompatibilidade de competência e requisitos entre anulatória e
rescisória.
9. A divergência jurisprudencial fica prejudicada diante dos óbices
aplicados pela alínea a; incide a Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência quanto à
inexistência de negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489
e 1.022). 2. A sentença que homologa renúncia ao direito possui
natureza de mérito e sua desconstituição se dá por ação rescisória,
em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do
STJ. 3. A fungibilidade entre anulatória e rescisória é inaplicável
por erro grosseiro e incompatibilidade de competência e requisitos
legais. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame de fatos
e provas quanto à alegada coação prevista nos arts. 151 e 849 do CC.
5. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando
o recurso não supera os óbices da alínea a, incidindo a Súmula n.
83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §1º IV, 1.022 II,
966 §4º, 968 §§5, 6, 85 §11; CC, arts. 151, 849.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.
1.587.432/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 24/5/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.357.159/DF, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016;
STJ, AgInt nos EDcl na AR n. 6.982/DF, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/8/2021; STJ, EInf no AREsp n.
635.911/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/5/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.930/MS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ,
AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ,
Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 284.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 489
e 1.022 do CPC e aos arts. 966 §4º e 968 §§5º e 6º do CPC, por
incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 151 e 849 do CC e
por prejudicialidade do dissídio em razão dos óbices da alínea a,
com referência às Súmulas n. 282 e 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de ato jurídico,
fundada em alegada coação em renúncia homologada em ação revisional,
com pedido subsidiário de fungibilidade para recebimento como
rescisória.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem
resolução de mérito, por inadequação da via eleita, com base no art.
485, IV, do CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários, e, nos embargos de declaração, acolheu parcialmente para
sanar omissão quanto ao pedido subsidiário, sem alteração do
julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489 §1º IV e 1.022 II do CPC por negativa de prestação
jurisdicional; (ii) saber se é cabível ação anulatória com base no
art. 966 §4º do CPC para desconstituir renúncia homologada; (iii)
saber se se aplica a fungibilidade para receber a ação como
rescisória conforme arts. 968 §§5º e 6º do CPC; (iv) saber se os
arts. 151 e 849 do CC impõem a anulação por coação; e (v) saber se
há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela
alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes.
7. A desconstituição de sentença que homologa renúncia ao direito em
que se funda a ação demanda ação rescisória; aplica-se a
jurisprudência do STJ em harmonia com a Súmula n. 83 do STJ.
8. A fungibilidade não se aplica por erro grosseiro e
incompatibilidade de competência e requisitos entre anulatória e
rescisória.
9. A divergência jurisprudencial fica prejudicada diante dos óbices
aplicados pela alínea a; incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência quanto à
inexistência de negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489
e 1.022). 2. A sentença que homologa renúncia ao direito possui
natureza de mérito e sua desconstituição se dá por ação rescisória,
em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do
STJ. 3. A fungibilidade entre anulatória e rescisória é inaplicável
por erro grosseiro e incompatibilidade de competência e requisitos
legais. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame de fatos
e provas quanto à alegada coação prevista nos arts. 151 e 849 do CC.
5. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando
o recurso não supera os óbices da alínea a, incidindo a Súmula n.
83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §1º IV, 1.022 II,
966 §4º, 968 §§5, 6, 85 §11; CC, arts. 151, 849.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.
1.587.432/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 24/5/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.357.159/DF, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016;
STJ, AgInt nos EDcl na AR n. 6.982/DF, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/8/2021; STJ, EInf no AREsp n.
635.911/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/5/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.930/MS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ,
AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ,
Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2752531 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
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