{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126364,"origem":"stj","sha256_origem":"3733ebe161c1e4b44889ebaf2751ec76f1f8baaedf152db80426c3174796a51a","registro_original":{"id_fonte":"951755","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2539264","numero_registro":"202304261131","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE\nHERDEIROS. PRESCRIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do\nrecurso especial fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto\nàs alíneas a e c do permissivo constitucional.\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto\ncontra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade no\ncumprimento de sentença.\n3. A Corte a quo manteve a decisão que rejeitou a exceção de\npré-executividade, afastou a ilegitimidade passiva das herdeiras,\nnão reconheceu a prescrição e preservou a desconsideração da\npersonalidade jurídica.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há três questões em discussão: (i) saber se as herdeiras são\npartes ilegítimas e se a responsabilidade seria do espólio até a\npartilha; (ii) saber se ocorreu prescrição da pretensão executória\nante a alegação de demora na citação; e (iii) saber se a\ndesconsideração da personalidade jurídica é nula por ausência de\ncontraditório e de requisitos legais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ no que se refere à ilegitimidade\npassiva, porquanto o Tribunal de origem decidiu em consonância com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao assentar ser\ndesnecessária a abertura de inventário para a habilitação dos\nherdeiros cuja responsabilização se limita às forças da herança.\n6. A revisão do entendimento da Corte local, que aplicou a Súmula n.\n106 do STJ para reconhecer que a demora na citação, por motivos\ninerentes ao mecanismo da Justiça, não autoriza o acolhimento da\nprescrição, exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela\nSúmula n. 7 do STJ.\n7. No tocante à desconsideração da personalidade jurídica e à\nalegada violação do contraditório, a revisão do acórdão recorrido\ndemanda ampla dilação probatória, o que também atrai o óbice da\nSúmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter\na inclusão das herdeiras no polo passivo com responsabilidade\nlimitada às forças da herança, sendo desnecessária a abertura de\ninventário. 2. A Súmula n. 106 do STJ afasta a alegação de\nprescrição e a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto\nfático-probatório. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda a revisão da\ndesconsideração da personalidade jurídica e da alegada ofensa ao\ncontraditório\".\nDispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, 202, 206, § 3º, V,\n1.792, 1.821 e 1.997; CPC, arts. 85, § 11, 134, 135, 240, § 1º, 240,\n§ 3º, e 796.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 106; STJ,\nAgInt no REsp n. 1.600.735/PR, relatora Ministra Regina Helena\nCosta, Quarta Turma, julgado em 5/9/2016; STJ, AgInt nos EDcl no\nAREsp n. 2.871.243/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nQuarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.\n2.028.565/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n13/10/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9c60d857b94fa81a9007de7d32d915ab0d96b9604b000811d08637700f59b1c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
