{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126365,"origem":"stj","sha256_origem":"867a9858f71a3a1d87a0cd6379ae8d4b99e7e3a0b65f223fbc3d87e14b581b11","registro_original":{"id_fonte":"951756","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2751369","numero_registro":"202403554439","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA E\nCONCORRÊNCIA DESLEAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INADEQUAÇÃO\nDE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por ausência de demonstração de violação aos arts. 129 e\n130, III, da Lei n. 9.279/1996 e incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia versa sobre ação cominatória cumulada com pleito\nindenizatório em que se discutem abstenção de uso de marca e danos\nmorais e lucros cessantes.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os\npedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.\n4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários\npara 15%.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nvigência aos arts. 129 e 130, III, da Lei n. 9.279/1996 ao admitir a\nconvivência entre \"G7 LOG\" e \"Ge7 LOGÍSTICA\"; (ii) saber se o\nregistro nominativo \"G7 LOG\" comprova a distintividade do sinal, nos\ntermos do art. 122 da Lei n. 9.279/1996; (iii) saber se são devidos\ndanos e lucros cessantes pelo uso indevido da marca, à luz dos\narts. 208, 209 e 210 da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se o uso\nindevido configura ato ilícito e impõe o dever de indenizar,\nconforme os arts. 186 e 927 do CC; e (v) saber se é possível, em\nrecurso especial, reconhecer violação direta ao art. 5º, V e X, da\nCF.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não cabe, em recurso especial, análise de violação direta a\ndispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência\ndo STF, prevista no art. 102, III, da CF; matéria constitucional\napenas reflexa pode ser apreciada.\n7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão sobre\nbaixa distintividade, semelhança e confusão de marcas demanda\nreexame do conjunto fático-probatório.\n8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em\nharmonia com a orientação desta Corte quanto à marca fraca e à\nnecessidade de demonstração de confusão ou desvio de clientela.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a\npretensão recursal exige reexame de fatos e provas sobre\ndistintividade, semelhança e confusão de marcas. 2. Aplica-se a\nSúmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância\ncom a jurisprudência desta Corte sobre marca fraca e ausência de\nconfusão ao consumidor. 3. Não cabe, em recurso especial, o exame de\nviolação direta a dispositivos constitucionais, ante a competência\ndo STF, art. 102, III, da CF.\"\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 122, 129,\n130, 208, 209, 210; CC, arts. 186, 927; CF, arts. 5º, V, X, 102,\nIII, 105, III; CPC, art. 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 8/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.385.521/RJ,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n7/12/2020; STJ, REsp n. 1.726.804/RJ, relator Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AREsp n.\n2.416.547/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 29/9/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 735.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"44bae1eeb06d849b69729aae021ddb56566d1f5270889292c4777be3ea4eb8c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
