{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126366,"origem":"stj","sha256_origem":"0eee738d000f2c71742551540c4c48372d17e76eb2a8c1911935f2453c522f42","registro_original":{"id_fonte":"951757","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2540567","numero_registro":"202304426820","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL\nE NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, fundada no afastamento das violações\ndos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, na ausência de demonstração de\nviolação do art. 76 da Lei n. 11.101/2005, na incidência da Súmula\nn. 7 do STJ e na não comprovação do dissídio nos moldes dos arts.\n1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.\n2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em cumprimento\nde sentença, contra decisão que deferiu penhora no rosto dos autos\nda recuperação judicial.\n3. A Corte de origem manteve a penhora, reconheceu a natureza\nextraconcursal do crédito, registrou o encerramento da recuperação\njudicial e afirmou a competência do juízo do cumprimento para atos\nconstritivos; embargos de declaração foram rejeitados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico\nsobre o trânsito em julgado da sentença de encerramento e sobre sua\nabrangência, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo\núnico, II, do CPC; (ii) saber se subsiste a competência exclusiva do\njuízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos de\nconstrição até o trânsito em julgado da sentença de encerramento,\nconforme o art. 76, caput, da Lei n. 11.101/2005; e (iii) saber se\nhá divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do\nrecurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou\nas questões essenciais, reconheceu a extraconcursalidade do crédito\ne o encerramento da recuperação, e rejeitou os embargos por\ninexistência de omissão; decisão contrária ao interesse da parte não\ncaracteriza falta de fundamentação.\n6. A conclusão quanto à competência para atos constritivos apoia-se\nem premissas fáticas (crédito extraconcursal e encerramento da\nrecuperação), cujo reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ;\nademais, o entendimento está alinhado à orientação desta Corte após\na Lei n. 14.112/2020, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do\nSTJ.\n7. A divergência não se comprova por ausência de cotejo analítico\nnos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; o\nacórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do\nespecial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\nreexame das premissas fáticas sobre a natureza do crédito e o\nencerramento da recuperação judicial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do\nSTJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência que\nadmite atos constritivos fora do juízo universal em crédito\nextraconcursal e delimita a atuação do juízo recuperacional após a\nLei n. 14.112/2020. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se\nconfigura quando o Tribunal aprecia as questões essenciais com\nfundamentação clara e suficiente. 4. O dissídio jurisprudencial não\nse comprova sem cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do\nCPC e 255, § 1º, do RISTJ.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,\nparágrafo único, II, 1.029, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 76,\ncaput, 6º, § 7º-B; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.\n83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio\nde Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp\nn. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta\nTurma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.070.288/PR, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n15/10/2024; STJ, REsp n. 2.184.895/PE, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025; STJ, AgInt no\nAREsp n. 2.514.502/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n10/6/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"39a9fed7f60a009ba0accdd39c082a520b7e4fad5323482048c52addfd268647","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
