{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126367,"origem":"stj","sha256_origem":"281ce6a3196596ae23939ce4d8f1d671db60564827d22eca23832534b0945921","registro_original":{"id_fonte":"951758","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2542331","numero_registro":"202304509637","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL LOCADO COM RENDA\nREVERTIDA À MORADIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de\nviolação dos arts. 1, 2, parágrafo único, e 5, da Lei n. 8.009/1990,\nincidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de comprovação do dissídio\njurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento que reformou\ndecisão que rejeitara impugnação à penhora em execução de título\nextrajudicial.\n3. A Corte de origem reconheceu a impenhorabilidade do único imóvel\nlocado, aplicou a Súmula n. 486 do STJ e o art. 1º da Lei n.\n8.009/1990, liberando a constrição e provido o agravo de\ninstrumento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o\nart. 1, da Lei n. 8.009/1990 ao reconhecer a impenhorabilidade sem\nprova da reversão dos aluguéis à subsistência ou moradia; (ii) saber\nse houve violação do art. 2, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990\npor falta de prova idônea da destinação dos frutos da locação à\nentidade familiar; (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 5, da\nLei n. 8.009/1990 ao considerar protegida a residência sem\ndemonstração suficiente de custeio da moradia permanente; (iv) saber\nse, à luz do art. 789 do CPC, deveria ser mantida a penhora pela\nregra de responsabilidade patrimonial; e (v) saber se houve\ndivergência jurisprudencial quanto à necessidade de prova inequívoca\nda reversão dos aluguéis para subsistência ou moradia e à\nmanutenção da penhora.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do\nconjunto fático-probatório acerca da condição de único imóvel e da\nreversão da renda locatícia ao custeio da moradia.\n6. Aplica-se a Súmula n. 486 do STJ, que condiciona a proteção do\nbem de família locado à comprovação da reversão dos frutos para\nsubsistência ou moradia, premissa fática firmada pelas instâncias\nordinárias.\n7. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo\nanalítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §\n1º, do RISTJ.\n8. Reconhecida a proteção da Lei n. 8.009/1990 ao único imóvel com\nrenda locatícia revertida à moradia, afasta-se a incidência do art.\n789 do CPC. Súmula n. 83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ e é vedado\nreexaminar provas sobre a reversão da renda locatícia e a condição\nde único imóvel. Aplica-se a Súmula n. 486 do STJ na hipótese de\nimóvel único locado com renda destinada à subsistência ou moradia da\nentidade familiar. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão\nrecorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. O dissídio\njurisprudencial não se comprova sem o cotejo analítico exigido pelos\narts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. A proteção da Lei\nn. 8.009/1990 afasta a regra geral do art. 789 do CPC. Precedentes.\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1, 2,\nparágrafo único, 5; CPC, arts. 789, 1.029, § 1º, 85, § 11, 1.022;\nRISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 486; STJ,\nREsp n. 2.193.122/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nQuarta Turma, julgados em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.922.256/MS,\nrelatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em\n3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro\nJoão Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a8a621225bb6fca2f6d3ec1d35f9c8af9c2f2ee382cdaba07e0380bf3b63c708","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
