# Registro público: STJ — 2729324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6f84e91a45ca92c7c03f32bc8688fba893bd1fc9d078a15eec580773900101c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951759
- **Número de registro na fonte:** 202403170168
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório,
com aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação rescisória em previdência privada,
com alegação de erro de fato na fixação do valor indenizatório e
violação manifesta de norma jurídica da LC n. 109/2001.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a entidade ao
pagamento de danos materiais e rejeitou o pedido de danos morais.
4. A Corte de origem julgou improcedente o pedido rescisório;
embargos de declaração foram acolhidos apenas para sanar omissão,
mantendo-se o julgado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve erro de fato
nos termos do art. 966, VIII, do CPC pela utilização de documento
que não representaria a reserva de pensão por morte; (ii) saber se
houve violação manifesta de norma jurídica, art. 966, VI, do CPC;
(iii) saber se houve afronta ao art. 1º da LC n. 109/2001 quanto à
necessidade de reservas para custeio; e (iv) saber se a decisão
contrariou os arts. 3º, VI, 31, § 1º, e 32 da LC n. 109/2001.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de erro de fato, pois a
matéria foi controvertida e decidida na ação originária e a
pretensão demanda reexame de provas.
7. Não se verifica a alegada violação ao art. 966, V, do CPC,
ausente erro crasso e havendo adequada aplicação da norma, o que
atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente
reiteração abusiva ou intuito protelatório.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
alegação de erro de fato pressupõe reexame do conjunto
fático-probatório já decidido na origem. 2. Incide a Súmula n. 83 do
STJ quando afastada a violação manifesta de norma jurídica por
inexistência de erro crasso e por pretensão de rediscutir provas. 3.
Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC sem demonstração
de insurgência manifestamente protelatória".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 966 § 1º, V,
VIII e 1.021 § 4º; LC n. 109/2001, arts. 1º, 3º VI, 31 § 1º e 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 343; STJ, AgInt no AREsp n. 1.981.489/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.924.558/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM
PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ NA
IMPUGNAÇÃO POR ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório,
com aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação rescisória em previdência privada,
com alegação de erro de fato na fixação do valor indenizatório e
violação manifesta de norma jurídica da LC n. 109/2001.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a entidade ao
pagamento de danos materiais e rejeitou o pedido de danos morais.
4. A Corte de origem julgou improcedente o pedido rescisório;
embargos de declaração foram acolhidos apenas para sanar omissão,
mantendo-se o julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve erro de fato
nos termos do art. 966, VIII, do CPC pela utilização de documento
que não representaria a reserva de pensão por morte; (ii) saber se
houve violação manifesta de norma jurídica, art. 966, VI, do CPC;
(iii) saber se houve afronta ao art. 1º da LC n. 109/2001 quanto à
necessidade de reservas para custeio; e (iv) saber se a decisão
contrariou os arts. 3º, VI, 31, § 1º, e 32 da LC n. 109/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de erro de fato, pois a
matéria foi controvertida e decidida na ação originária e a
pretensão demanda reexame de provas.
7. Não se verifica a alegada violação ao art. 966, V, do CPC,
ausente erro crasso e havendo adequada aplicação da norma, o que
atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente
reiteração abusiva ou intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
alegação de erro de fato pressupõe reexame do conjunto
fático-probatório já decidido na origem. 2. Incide a Súmula n. 83 do
STJ quando afastada a violação manifesta de norma jurídica por
inexistência de erro crasso e por pretensão de rediscutir provas. 3.
Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC sem demonstração
de insurgência manifestamente protelatória".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 966 § 1º, V,
VIII e 1.021 § 4º; LC n. 109/2001, arts. 1º, 3º VI, 31 § 1º e 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 343; STJ, AgInt no AREsp n. 1.981.489/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.924.558/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2729324 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d6f84e91a45ca92c7c03f32bc8688fba893bd1fc9d078a15eec580773900101c
- **SHA-256 do comentário:** 2090715eace0a377f31a7189e18be1e68c29712588f205f76ac350d64b8c2d01
