{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126369,"origem":"stj","sha256_origem":"a2334493815bdb05aaaa20ffe0c808f8ce334580c68f2122a8c34efb753b6d19","registro_original":{"id_fonte":"951760","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2537670","numero_registro":"202304588597","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO\nMONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. INTERRUPÇÃO PELA AÇÃO\nCAUTELAR E ANULATÓRIA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Analisa-se agravo em recurso especial interposto contra decisão\nque inadmitiu o recurso especial por falta de dialeticidade, com\naplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.\n2. A controvérsia diz respeito a ação monitória fundada em nota\npromissória.\n3. A sentença julgou procedentes os embargos monitórios para\ndeclarar prescrita a pretensão de cobrança.\n4. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a prescrição e\ndeterminar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular\nprocessamento da ação monitória.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se a propositura da ação\nanulatória não inibiu o credor de promover execução ou monitória e\nse, ausente decisão de suspensão, não houve interrupção da\nprescrição; (ii) saber se não se aplica a suspensão por dependência\nde outra causa a processo executivo, que não possui mérito; e (iii)\nsaber se há divergência jurisprudencial quanto ao prosseguimento da\nexecução sem suspensão por ação ordinária.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ, pois, na vigência do CC/1916, o protesto cambial não\ninterrompia a prescrição; assim, a demanda proposta pelo devedor\n(cautelar de sustação e anulatória) interrompe a prescrição, e o\nnovo prazo corre do trânsito em julgado. Incide a Súmula n. 83 do\nSTJ.\n7. Quanto ao art. 921, II, do CPC, incidem os óbices das Súmulas n.\n283 e 284 do STF por deficiência de impugnação específica dos\nfundamentos suficientes do acórdão recorrido.\n8. Relativamente ao dissídio, não houve o cotejo analítico exigido\npelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que\nprejudica o conhecimento pela alínea c; ademais, o óbice da Súmula\nn. 83 do STJ impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ , pois o\nacórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.\n2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da deficiência de\nimpugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. A\nausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do\nCPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio pela\nalínea c. Ademais, o óbice da Súmula n. 83 do STJ impede a análise\npela alínea c sobre o mesmo tema.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, § 1º, 921, II, 313,\n315, 771, parágrafo único, 803, 924, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255,\n§ 1º; CC/1916, art. 172, V.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 504; STF,\nSúmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.183.983/SP, relator\nMinistro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, REsp\nn. 216.382/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 3/8/2004; STJ, AgInt no REsp n. 1.673.838/SP, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n3/5/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"de1e8e6514a2a2d3e75128f070e70bf6d5c8f1897bf9ac0ef4d25c5880407d56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a2334493815bdb05aaaa20ffe0c808f8ce334580c68f2122a8c34efb753b6d19","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
