{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126370,"origem":"stj","sha256_origem":"d3483d8f33d1669253132a42c41580686006af4c3e7d4736223025bad5e5a268","registro_original":{"id_fonte":"951761","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2752153","numero_registro":"202403594820","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nLIMITAÇÃO DA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por inexistência de violação aos arts. n. 1.022 e 489 do\nCPC e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a tese referente\nao art. n. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998.\n2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência\nde débito c/c reconhecimento de inaplicabilidade da coparticipação,\ncom pedido de suspensão e limitação da cobrança de coparticipação\nnas terapias multidisciplinares, valor da causa de R$ 57.362,10.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\nprocedentes os pedidos para limitar a coparticipação a duas\nmensalidades, manter a cobrança parcelada das coparticipações de 9 e\n10/2021, rejeitar dano moral e fixar honorários.\n4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, rejeitou a\npreliminar de extra petita, limitou a coparticipação a duas\nmensalidades com base nos arts. n. 6º, V, do CDC e 8º do CPC, e, nos\nembargos de declaração, afastou omissão.\nII- QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por violação aos arts. n. 1.022 e 489 do\nCPC; (ii) saber se a limitação da cobrança de coparticipação ofende\no art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se houve violação\naos arts. n. 51, IV, § 1º, II, e 54, § 4º, do CDC; (iv) saber se\nhouve violação aos arts. n. 476 e 421, parágrafo único, do Código\nCivil; (v) saber se houve violação aos arts. n. 21, 23 e 24 da\nLINDB; (vi) saber se houve violação ao art. 170 da Constituição\nFederal; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a\nensejar o conhecimento do recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não se verifica a alegada violação dos arts. n. 1.022 e 489 do\nCPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes no\nacórdão recorrido.\n7. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ\nsobre a validade da coparticipação e a limitação por parâmetros de\nrazoabilidade, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 16,\nVIII, da Lei n. 9.656/1998.\n8. O reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório é\ninviável em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n9. Matérias fundadas nos arts. n. 21, 23 e 24 da LINDB, 476 e 421 do\nCódigo Civil e 51, IV, § 1º, II, e 54, § 4º, do CDC não foram\nprequestionadas, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.\n10. A análise de violação ao art. n. 170 da Constituição Federal é\nde competência do STF, não cabendo ao STJ conhecer do ponto.\n11. O dissídio jurisprudencial  fica prejudicado diante da aplicação\ndos óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ na análise do recurso pela\nalínea a.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há omissão  quando o acórdão enfrenta os\npontos relevantes, afastando violação aos arts. n. 1.022 e 489 do\nCPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido\nestá conforme a jurisprudência sobre a validade da coparticipação e\na limitação por razoabilidade, em relação ao art. n. 16, VIII, da\nLei n. 9.656/1998. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para\nimpedir o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório.\n4. Ausente prequestionamento de teses alegadas no recurso especial,\nincide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 5. Não cabe ao STJ\nexaminar alegada violação de dispositivo constitucional. 6. A\nanálise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada ante a\naplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ na análise do recurso\nespecial pela alínea a\".\nDispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. n. 170;\nLei n. 4.657/1942, arts. n. 21, 23 e 24; Código Civil, arts. n. 476\ne 421, parágrafo único; Lei n. 8.078/1990, arts. n. 51, § 1º, II, e\n54, § 4º; Lei n. 13.105/2015, arts. n. 1.022 e 489, § 1º, V; Lei n.\n9.656/1998, art. n. 16, VIII.\n  Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 5, 7; STF,\nSúmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt\nno REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,\njulgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ,\nREsp n. 2.098.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, julgado em 20/8/2024; STJ, REsp n. 2.001.108/MT, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023; STJ,\nAgInt no AREsp n. 1.695.118/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp\nn. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"817057bef06077811721b271ad0dbf6b5a68866e3d1bb84bf39fa2513e064a46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d3483d8f33d1669253132a42c41580686006af4c3e7d4736223025bad5e5a268","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
