{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126372,"origem":"stj","sha256_origem":"374da9710d8cdf16f0b2016fdcb7427eaaf70e7ad94b4aa4ec034e3d5c3b18e1","registro_original":{"id_fonte":"951763","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2725978","numero_registro":"202403127300","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM\nDESOCUPAÇÃO SUPERVENIENTE E ENTREGA DE CHAVES. EXTINÇÃO POR PERDA DO\nOBJETO, DECISÃO NÃO SURPRESA, PRIMAZIA DO MÉRITO E SUCUMBÊNCIA\nRECÍPROCA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJRJ que\ninadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e\npor inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo\núnico, do CPC.\n2. A controvérsia é sobre ação reivindicatória com pedido de imissão\nna posse de dois imóveis em que houve desocupação voluntária e\nentrega de chaves no curso do processo.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os\npedidos, reconheceu direito real de habitação e condenou a autora a\ndespesas e honorários de 10% sobre o valor da causa.\n4. A Corte de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, por\nperda do objeto; fixou sucumbência recíproca com honorários de 10%\npara cada patrono; e acolheu parcialmente embargos para corrigir\nerro material do dispositivo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do\nart. 1.022 do CPC por omissão e contradição quanto à distribuição\ndos ônus sucumbenciais, ao direito real de habitação e ao contexto\nde pressão psicológica na entrega das chaves; (ii) saber se houve\nviolação dos arts. 9º e 10 do CPC por decisão surpresa ao extinguir\no processo por perda do objeto; (iii) saber se houve violação do\nart. 4º do CPC pela não observância da primazia do julgamento do\nmérito; e (iv) saber se houve violação do art. 85, § 10, do CPC pela\naplicação da causalidade, com sucumbência recíproca.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou,\nde forma clara e suficiente, a alegada contradição e concluiu que a\ndesocupação ocorreu apenas após o ajuizamento, evidenciando\ncausalidade para a ação e afastando vício de omissão ou contradição.\n7. Não se configurou decisão surpresa: a extinção por perda do\nobjeto foi desdobramento natural da entrega voluntária das chaves\napós o ajuizamento da ação que visava a desocupação do imóvel,\nconforme o art. 485, VI, do CPC. Não há violação do princípio da não\nsurpresa quando o resultado da lide decorre de desdobramento lógico\ne previsível da controvérsia estabelecida, incidindo na espécie a\nSúmula n. 83 do STJ.\n8. Inexiste violação do art. 4º do CPC, porque, com o objetivo\nalcançado no curso da ação, a análise de mérito se tornou inútil; a\nperda superveniente do objeto impõe a extinção sem resolução.\n9. Mantém-se a sucumbência recíproca à luz do princípio da\ncausalidade e do art. 85, § 10, do CPC, uma vez reconhecida a\ncontribuição da agravante para a instauração do processo.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte\ndo recurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. A Súmula n. 83 do STJ afasta a alegação de\ndecisão surpresa quando a extinção por perda do objeto decorre de\nentrega voluntária das chaves. 2. Não há violação do art. 1.022 do\nCPC quando o acórdão enfrentou adequadamente a matéria e justificou\na sucumbência recíproca pela causalidade. 3. A perda do objeto\nafasta a primazia do julgamento do mérito, legitimando a extinção\nsem resolução. 4. O princípio da causalidade autoriza a fixação de\nsucumbência recíproca com base no art. 85, § 10, do CPC\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 9º, 10, 4º, 485,\nVI, 488, 85, §§ 2º, 10 e 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no\nREsp n. 2.020.843/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.215.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 20/4/2020; STJ, RMS n. 54.566/PI, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017; STJ, REsp n.\n2.171.410/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.291/RS, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5e5175cf66dcb820517b8d64a525ec3f68d24262518d89426e5f0eba391d92df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
