{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126374,"origem":"stj","sha256_origem":"76ccd26a522a844b15a372b56dc914073753d5126b9b24195d2e5a2c1ab78dd4","registro_original":{"id_fonte":"951765","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2726471","numero_registro":"202403147670","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA\nEM AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e\npor prejudicado o exame da alínea c em razão do óbice aplicado à\nalínea a.\n2. A controvérsia diz respeito a ação monitória de cobrança de\ndívida de contratos bancários, com constituição de título executivo\njudicial e condenação dos embargantes ao pagamento de custas e\nhonorários.\n3. A sentença julgou procedente a ação quanto ao contrato Cheque\nEmpresa Caixa n. 0368.003.00003110-7, rejeitou os embargos,\nextinguiu sem resolução de mérito a cobrança atinente ao contrato n.\n14.0368.704.0000555-86 e em relação à ré, e condenou o réu ao\npagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da\ndívida.\n4. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade da\njustiça por inexistência de presunção de hipossuficiência pelo\npatrocínio da Defensoria Pública e majorou os honorários para 12%\ncom base no § 11 do art. 85 do CPC.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 98 do CPC\ngarante a gratuidade e se é indevido o indeferimento de plano sem\noportunizar comprovação da hipossuficiência; (ii) saber se os arts.\n99, §§ 2º e 3º, do CPC exigem prévia intimação para comprovação\nantes do indeferimento; e (iv) saber se há divergência\njurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O patrocínio pela Defensoria Pública, inclusive como curadora\nespecial, não presume hipossuficiência nem autoriza automaticamente\na concessão da gratuidade, devendo observar os requisitos legais.\n7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência\ndesta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e a pretensão demanda\nreexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do\nSTJ.\n8. A inadmissão pela alínea a, por incidência de óbices sumulares\nsobre a mesma tese, prejudica o exame da divergência jurisprudencial\npela alínea c.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n5. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o\nacórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta\nCorte. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da hipossuficiência e\ndos elementos fático-probatórios utilizados para indeferir a\ngratuidade da justiça. 3. A inadmissão do recurso especial pela\nalínea a, por incidência de óbices sumulares, prejudica o exame do\ndissídio pela alínea c quando versar sobre a mesma tese.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 §§ 2º, 3º, 1.072\nIII, 85 § 11, 282 § 2º\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n1.735.640/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.568.602/SE, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 986.631/RJ, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016; STJ,\nAgInt no AgInt no AREsp n. 2.140.343/DF, relator Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, julgados em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp\nn. 1.511.673/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 18/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d9da5d64ba88fa87d0bc934567d0b76d818566ca92f674f90f7092136de4d6f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"76ccd26a522a844b15a372b56dc914073753d5126b9b24195d2e5a2c1ab78dd4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
