# Registro público: STJ — 2726471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126374/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76ccd26a522a844b15a372b56dc914073753d5126b9b24195d2e5a2c1ab78dd4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951765
- **Número de registro na fonte:** 202403147670
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e
por prejudicado o exame da alínea c em razão do óbice aplicado à
alínea a.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória de cobrança de
dívida de contratos bancários, com constituição de título executivo
judicial e condenação dos embargantes ao pagamento de custas e
honorários.
3. A sentença julgou procedente a ação quanto ao contrato Cheque
Empresa Caixa n. 0368.003.00003110-7, rejeitou os embargos,
extinguiu sem resolução de mérito a cobrança atinente ao contrato n.
14.0368.704.0000555-86 e em relação à ré, e condenou o réu ao
pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da
dívida.
4. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade da
justiça por inexistência de presunção de hipossuficiência pelo
patrocínio da Defensoria Pública e majorou os honorários para 12%
com base no § 11 do art. 85 do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 98 do CPC
garante a gratuidade e se é indevido o indeferimento de plano sem
oportunizar comprovação da hipossuficiência; (ii) saber se os arts.
99, §§ 2º e 3º, do CPC exigem prévia intimação para comprovação
antes do indeferimento; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O patrocínio pela Defensoria Pública, inclusive como curadora
especial, não presume hipossuficiência nem autoriza automaticamente
a concessão da gratuidade, devendo observar os requisitos legais.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e a pretensão demanda
reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do
STJ.
8. A inadmissão pela alínea a, por incidência de óbices sumulares
sobre a mesma tese, prejudica o exame da divergência jurisprudencial
pela alínea c.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta
Corte. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da hipossuficiência e
dos elementos fático-probatórios utilizados para indeferir a
gratuidade da justiça. 3. A inadmissão do recurso especial pela
alínea a, por incidência de óbices sumulares, prejudica o exame do
dissídio pela alínea c quando versar sobre a mesma tese."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 §§ 2º, 3º, 1.072
III, 85 § 11, 282 § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.735.640/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.568.602/SE, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 986.631/RJ, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016; STJ,
AgInt no AgInt no AREsp n. 2.140.343/DF, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.511.673/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 18/8/2025.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA
EM AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e
por prejudicado o exame da alínea c em razão do óbice aplicado à
alínea a.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória de cobrança de
dívida de contratos bancários, com constituição de título executivo
judicial e condenação dos embargantes ao pagamento de custas e
honorários.
3. A sentença julgou procedente a ação quanto ao contrato Cheque
Empresa Caixa n. 0368.003.00003110-7, rejeitou os embargos,
extinguiu sem resolução de mérito a cobrança atinente ao contrato n.
14.0368.704.0000555-86 e em relação à ré, e condenou o réu ao
pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da
dívida.
4. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade da
justiça por inexistência de presunção de hipossuficiência pelo
patrocínio da Defensoria Pública e majorou os honorários para 12%
com base no § 11 do art. 85 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 98 do CPC
garante a gratuidade e se é indevido o indeferimento de plano sem
oportunizar comprovação da hipossuficiência; (ii) saber se os arts.
99, §§ 2º e 3º, do CPC exigem prévia intimação para comprovação
antes do indeferimento; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O patrocínio pela Defensoria Pública, inclusive como curadora
especial, não presume hipossuficiência nem autoriza automaticamente
a concessão da gratuidade, devendo observar os requisitos legais.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e a pretensão demanda
reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do
STJ.
8. A inadmissão pela alínea a, por incidência de óbices sumulares
sobre a mesma tese, prejudica o exame da divergência jurisprudencial
pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta
Corte. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da hipossuficiência e
dos elementos fático-probatórios utilizados para indeferir a
gratuidade da justiça. 3. A inadmissão do recurso especial pela
alínea a, por incidência de óbices sumulares, prejudica o exame do
dissídio pela alínea c quando versar sobre a mesma tese."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 §§ 2º, 3º, 1.072
III, 85 § 11, 282 § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.735.640/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.568.602/SE, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 986.631/RJ, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016; STJ,
AgInt no AgInt no AREsp n. 2.140.343/DF, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.511.673/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 18/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2726471 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 76ccd26a522a844b15a372b56dc914073753d5126b9b24195d2e5a2c1ab78dd4
- **SHA-256 do comentário:** 1471aec95911fa842524508af7ce75872a19872ac3094c625eca9fe798e56619
