{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126375,"origem":"stj","sha256_origem":"8b18a138e26cb2c5af7f913f9c6dcc1c18094a404515ede6e1d603534da66c09","registro_original":{"id_fonte":"951766","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2547647","numero_registro":"202400087880","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM BAIXA DE HIPOTECA. LEGITIMIDADE DO\nCREDOR HIPOTECÁRIO E CANCELAMENTO DO GRAVAME. AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de\ndemonstração específica de violação dos arts. 221 e 265 do CC e dos\narts. 250 e 251 da Lei n. 6.015/1973, por incidência da Súmula n. 7\ndo STJ, por ausência de comprovação do dissídio nos moldes do art.\n1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e por falta\nde similitude fática entre os julgados.\n2. A controvérsia versa sobre adjudicação compulsória com outorga de\nescritura definitiva livre de ônus, com baixa da hipoteca\nregistrada sobre a unidade adquirida.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido\nquanto à construtora, para outorgar a escritura definitiva livre de\nônus, e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao\nbanco.\n4. A Corte de origem reformou para reconhecer a legitimidade passiva\ndo credor hipotecário, condenando-o à baixa do gravame, e fixou\nhonorários de 10% do valor atualizado da causa; embargos de\ndeclaração rejeitados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação do art.\n265 do CC ao reconhecer a legitimidade passiva do banco e impor a\nbaixa da hipoteca, apesar de a solidariedade não se presumir e\ninexistir vínculo contratual entre comprador e instituição\nfinanceira; (ii) saber se há violação dos arts. 250 e 251 da Lei n.\n6.015/1973 ao impor ao credor hipotecário a baixa do gravame, em vez\nde limitar sua responsabilidade à autorização expressa ou termo de\nquitação; (iii) saber se há violação do art. 221 do CC, pois\ninstrumento particular não registrado não produziria efeitos perante\no credor hipotecário; e (iv) saber se há divergência\njurisprudencial em razão de decisão do TJSC sobre a baixa de\nhipoteca pelo credor hipotecário.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Aplica-se a Súmula n. 308 do STJ: a hipoteca firmada entre a\nconstrutora e o agente financeiro, anterior ou posterior à promessa\nde compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do\nimóvel, impondo a inclusão do credor hipotecário no polo passivo\npara viabilizar o levantamento do gravame e a outorga da escritura\ndefinitiva.\n7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em\nharmonia com a jurisprudência desta Corte, o que obsta o\nconhecimento do recurso especial pela alínea a e, por consequência,\nprejudica o dissídio jurisprudencial.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso\nespecial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 308 do STJ: a hipoteca\nem favor do agente financeiro não é oponível ao adquirente que\nquitou o preço, impondo-se a participação do credor hipotecário para\no cancelamento do gravame e a outorga da escritura. 2. Incide a\nSúmula n. 83 do STJ: harmonizado o acórdão recorrido com a\norientação do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial por\ndivergência e pela alínea a.\"\nDispositivos relevantes citados: CC, arts. 221, 265; Lei n.\n6.015/1973, arts. 250, 251; CPC, art. 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 308, 83; STF,\nSúmula n. 735; STJ, REsp n. 2.089.254/SP, relator Ministro Humberto\nMartins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp\nn. 1.432.693/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 27/9/2016; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ,\nAREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 23/6/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"42775b78948316158a2d0966c65fb4e5e2bdf197d6fefdb0085e8888a021c286","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
