# Registro público: STJ — 2547647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126375/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b18a138e26cb2c5af7f913f9c6dcc1c18094a404515ede6e1d603534da66c09

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951766
- **Número de registro na fonte:** 202400087880
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de
demonstração específica de violação dos arts. 221 e 265 do CC e dos
arts. 250 e 251 da Lei n. 6.015/1973, por incidência da Súmula n. 7
do STJ, por ausência de comprovação do dissídio nos moldes do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e por falta
de similitude fática entre os julgados.
2. A controvérsia versa sobre adjudicação compulsória com outorga de
escritura definitiva livre de ônus, com baixa da hipoteca
registrada sobre a unidade adquirida.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
quanto à construtora, para outorgar a escritura definitiva livre de
ônus, e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao
banco.
4. A Corte de origem reformou para reconhecer a legitimidade passiva
do credor hipotecário, condenando-o à baixa do gravame, e fixou
honorários de 10% do valor atualizado da causa; embargos de
declaração rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação do art.
265 do CC ao reconhecer a legitimidade passiva do banco e impor a
baixa da hipoteca, apesar de a solidariedade não se presumir e
inexistir vínculo contratual entre comprador e instituição
financeira; (ii) saber se há violação dos arts. 250 e 251 da Lei n.
6.015/1973 ao impor ao credor hipotecário a baixa do gravame, em vez
de limitar sua responsabilidade à autorização expressa ou termo de
quitação; (iii) saber se há violação do art. 221 do CC, pois
instrumento particular não registrado não produziria efeitos perante
o credor hipotecário; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial em razão de decisão do TJSC sobre a baixa de
hipoteca pelo credor hipotecário.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 308 do STJ: a hipoteca firmada entre a
construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à promessa
de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do
imóvel, impondo a inclusão do credor hipotecário no polo passivo
para viabilizar o levantamento do gravame e a outorga da escritura
definitiva.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que obsta o
conhecimento do recurso especial pela alínea a e, por consequência,
prejudica o dissídio jurisprudencial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 308 do STJ: a hipoteca
em favor do agente financeiro não é oponível ao adquirente que
quitou o preço, impondo-se a participação do credor hipotecário para
o cancelamento do gravame e a outorga da escritura. 2. Incide a
Súmula n. 83 do STJ: harmonizado o acórdão recorrido com a
orientação do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial por
divergência e pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 221, 265; Lei n.
6.015/1973, arts. 250, 251; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 308, 83; STF,
Súmula n. 735; STJ, REsp n. 2.089.254/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp
n. 1.432.693/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ,
AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 23/6/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM BAIXA DE HIPOTECA. LEGITIMIDADE DO
CREDOR HIPOTECÁRIO E CANCELAMENTO DO GRAVAME. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de
demonstração específica de violação dos arts. 221 e 265 do CC e dos
arts. 250 e 251 da Lei n. 6.015/1973, por incidência da Súmula n. 7
do STJ, por ausência de comprovação do dissídio nos moldes do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e por falta
de similitude fática entre os julgados.
2. A controvérsia versa sobre adjudicação compulsória com outorga de
escritura definitiva livre de ônus, com baixa da hipoteca
registrada sobre a unidade adquirida.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
quanto à construtora, para outorgar a escritura definitiva livre de
ônus, e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao
banco.
4. A Corte de origem reformou para reconhecer a legitimidade passiva
do credor hipotecário, condenando-o à baixa do gravame, e fixou
honorários de 10% do valor atualizado da causa; embargos de
declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação do art.
265 do CC ao reconhecer a legitimidade passiva do banco e impor a
baixa da hipoteca, apesar de a solidariedade não se presumir e
inexistir vínculo contratual entre comprador e instituição
financeira; (ii) saber se há violação dos arts. 250 e 251 da Lei n.
6.015/1973 ao impor ao credor hipotecário a baixa do gravame, em vez
de limitar sua responsabilidade à autorização expressa ou termo de
quitação; (iii) saber se há violação do art. 221 do CC, pois
instrumento particular não registrado não produziria efeitos perante
o credor hipotecário; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial em razão de decisão do TJSC sobre a baixa de
hipoteca pelo credor hipotecário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 308 do STJ: a hipoteca firmada entre a
construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à promessa
de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do
imóvel, impondo a inclusão do credor hipotecário no polo passivo
para viabilizar o levantamento do gravame e a outorga da escritura
definitiva.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que obsta o
conhecimento do recurso especial pela alínea a e, por consequência,
prejudica o dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 308 do STJ: a hipoteca
em favor do agente financeiro não é oponível ao adquirente que
quitou o preço, impondo-se a participação do credor hipotecário para
o cancelamento do gravame e a outorga da escritura. 2. Incide a
Súmula n. 83 do STJ: harmonizado o acórdão recorrido com a
orientação do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial por
divergência e pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 221, 265; Lei n.
6.015/1973, arts. 250, 251; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 308, 83; STF,
Súmula n. 735; STJ, REsp n. 2.089.254/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp
n. 1.432.693/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ,
AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 23/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 8b18a138e26cb2c5af7f913f9c6dcc1c18094a404515ede6e1d603534da66c09
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2547647 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 8b18a138e26cb2c5af7f913f9c6dcc1c18094a404515ede6e1d603534da66c09
- **SHA-256 do comentário:** 32656c72a99f5a088504134712609d586dda3cf1899df09b4a60beb7603693d2
