{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126376,"origem":"stj","sha256_origem":"76d02780cb093495d0d1967c827e4bbdb9a3de4e5776f6dad8932e7dff8dffdd","registro_original":{"id_fonte":"951767","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2546589","numero_registro":"202400134090","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.\nCRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO\nDO RECURSO. INCIDÊNCIA DE TEMA REPETITIVO. REDISCUSSÃO.\nDESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO\nCONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por conformidade do acórdão recorrido\ncom entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso\nrepetitivo (Tema n. 885); por negativa de seguimento nos termos do\nart. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil; e por inadmissão com\nfundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil,\nrelativamente à apontada violação do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil.\n2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de\nJustiça de Mato Grosso em apelação cível nos autos de ação de busca\ne apreensão na qual a parte autora pleiteou a retomada da posse de\nbem móvel garantido por alienação fiduciária, em desfavor da\ndevedora em recuperação judicial.\n3. O Tribunal de origem reformou a sentença, que havia extinguido o\nprocesso sem resolução de mérito, determinando o prosseguimento da\nação ao reconhecer a extraconcursalidade do crédito garantido por\nalienação fiduciária e afastar a incidência da novação prevista no\nart. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005.\n4. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir\nque a novação não atinge o crédito garantido por alienação\nfiduciária e que o feito de busca e apreensão deve prosseguir,\ndivergiu do entendimento de outros tribunais que apontam a extinção\ndas ações individuais em desfavor da recuperanda após a homologação\ndo plano de recuperação judicial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5.  Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer\ndo agravo em recurso especial quanto à alegação de que o crédito\ngarantido por alienação fiduciária, reconhecido como extraconcursal,\nestá sujeito à novação prevista no art. 59, caput, da Lei n.\n11.101/2005 e se a ação de busca e apreensão pode prosseguir contra\na devedora em recuperação judicial; e (ii) saber se houve negativa\nde prestação jurisdicional.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. É inadmissível o agravo em recurso especial em que a parte\nagravante insiste em rediscutir a matéria que tenha sido julgada em\nharmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível o\nagravo interno.\n7. O conhecimento do apelo extremo pelo STJ fica restrito à análise\nda matéria inadmitida pelo Tribunal de origem com base no art.\n1.030, V, do CPC.\n8. Não há evidência de violação do art. 1.022, I, do Código de\nProcesso Civil, uma vez que o acórdão recorrido analisou, de forma\nclara e fundamentada, as questões suscitadas, não havendo omissão ou\ncontradição.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo parcialmente conhecido para se conhecer do recurso\nespecial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. É inadmissível o agravo em recurso especial\nem que a parte agravante insiste em rediscutir a matéria que tenha\nsido julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo,\nsendo cabível o agravo interno. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do\nCPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e\nobjetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo\nnenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b, e V, e\n1.022, I; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 59, caput.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.333.349/SP (Tema n.\n885); STJ, AREsp n. 959.991/RS, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2016; STJ, AgInt no AREsp\nn. 1.485.946/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 12/11/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2d27fc937cb820f23cfce689e9dbf3fa42a8e8290e5206f164cf1bd0b052d3a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
