# Registro público: STJ — 2546589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76d02780cb093495d0d1967c827e4bbdb9a3de4e5776f6dad8932e7dff8dffdd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951767
- **Número de registro na fonte:** 202400134090
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por conformidade do acórdão recorrido
com entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso
repetitivo (Tema n. 885); por negativa de seguimento nos termos do
art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil; e por inadmissão com
fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil,
relativamente à apontada violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso em apelação cível nos autos de ação de busca
e apreensão na qual a parte autora pleiteou a retomada da posse de
bem móvel garantido por alienação fiduciária, em desfavor da
devedora em recuperação judicial.
3. O Tribunal de origem reformou a sentença, que havia extinguido o
processo sem resolução de mérito, determinando o prosseguimento da
ação ao reconhecer a extraconcursalidade do crédito garantido por
alienação fiduciária e afastar a incidência da novação prevista no
art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005.
4. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir
que a novação não atinge o crédito garantido por alienação
fiduciária e que o feito de busca e apreensão deve prosseguir,
divergiu do entendimento de outros tribunais que apontam a extinção
das ações individuais em desfavor da recuperanda após a homologação
do plano de recuperação judicial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5.  Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer
do agravo em recurso especial quanto à alegação de que o crédito
garantido por alienação fiduciária, reconhecido como extraconcursal,
está sujeito à novação prevista no art. 59, caput, da Lei n.
11.101/2005 e se a ação de busca e apreensão pode prosseguir contra
a devedora em recuperação judicial; e (ii) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. É inadmissível o agravo em recurso especial em que a parte
agravante insiste em rediscutir a matéria que tenha sido julgada em
harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível o
agravo interno.
7. O conhecimento do apelo extremo pelo STJ fica restrito à análise
da matéria inadmitida pelo Tribunal de origem com base no art.
1.030, V, do CPC.
8. Não há evidência de violação do art. 1.022, I, do Código de
Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido analisou, de forma
clara e fundamentada, as questões suscitadas, não havendo omissão ou
contradição.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo parcialmente conhecido para se conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível o agravo em recurso especial
em que a parte agravante insiste em rediscutir a matéria que tenha
sido julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo,
sendo cabível o agravo interno. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do
CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b, e V, e
1.022, I; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 59, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.333.349/SP (Tema n.
885); STJ, AREsp n. 959.991/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2016; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.485.946/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 12/11/2019.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
DO RECURSO. INCIDÊNCIA DE TEMA REPETITIVO. REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por conformidade do acórdão recorrido
com entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso
repetitivo (Tema n. 885); por negativa de seguimento nos termos do
art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil; e por inadmissão com
fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil,
relativamente à apontada violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso em apelação cível nos autos de ação de busca
e apreensão na qual a parte autora pleiteou a retomada da posse de
bem móvel garantido por alienação fiduciária, em desfavor da
devedora em recuperação judicial.
3. O Tribunal de origem reformou a sentença, que havia extinguido o
processo sem resolução de mérito, determinando o prosseguimento da
ação ao reconhecer a extraconcursalidade do crédito garantido por
alienação fiduciária e afastar a incidência da novação prevista no
art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005.
4. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir
que a novação não atinge o crédito garantido por alienação
fiduciária e que o feito de busca e apreensão deve prosseguir,
divergiu do entendimento de outros tribunais que apontam a extinção
das ações individuais em desfavor da recuperanda após a homologação
do plano de recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.  Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer
do agravo em recurso especial quanto à alegação de que o crédito
garantido por alienação fiduciária, reconhecido como extraconcursal,
está sujeito à novação prevista no art. 59, caput, da Lei n.
11.101/2005 e se a ação de busca e apreensão pode prosseguir contra
a devedora em recuperação judicial; e (ii) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É inadmissível o agravo em recurso especial em que a parte
agravante insiste em rediscutir a matéria que tenha sido julgada em
harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível o
agravo interno.
7. O conhecimento do apelo extremo pelo STJ fica restrito à análise
da matéria inadmitida pelo Tribunal de origem com base no art.
1.030, V, do CPC.
8. Não há evidência de violação do art. 1.022, I, do Código de
Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido analisou, de forma
clara e fundamentada, as questões suscitadas, não havendo omissão ou
contradição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo parcialmente conhecido para se conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível o agravo em recurso especial
em que a parte agravante insiste em rediscutir a matéria que tenha
sido julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo,
sendo cabível o agravo interno. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do
CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b, e V, e
1.022, I; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 59, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.333.349/SP (Tema n.
885); STJ, AREsp n. 959.991/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2016; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.485.946/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 12/11/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 76d02780cb093495d0d1967c827e4bbdb9a3de4e5776f6dad8932e7dff8dffdd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7481b23261832d6d53a2a3bb701e4e59399e3bbe43fc307f20799c7b828e64cc
- **SHA-256 do registro documental:** 76d02780cb093495d0d1967c827e4bbdb9a3de4e5776f6dad8932e7dff8dffdd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2546589 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 76d02780cb093495d0d1967c827e4bbdb9a3de4e5776f6dad8932e7dff8dffdd
- **SHA-256 do comentário:** 136792c35f8a403373576e328389bba33eb4cdd4d687eb7fc6e0c92a8611c5f2
