{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126378,"origem":"stj","sha256_origem":"ebaf5baf2a42ae4ada8e7f485ff988ebb13c8dafd9c99b71dcac6e9952b883d0","registro_original":{"id_fonte":"951769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2732689","numero_registro":"202403232096","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE COBRANÇA DE FRETE. PRESCRIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por ausência de violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022,\nII, do CPC e por deficiência na instrução e fundamentação quanto às\nteses tidas por omissas.\n2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de diárias\nadicionais de frete relativas à passagem de fronteira e perdas e\ndanos; o valor da causa foi fixado em R$ 3.347.606,12.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau deferiu a substituição do\npolo ativo, rejeitou a prescrição, julgou parcialmente procedente\npara condenar ao pagamento de 1.268 diárias, indeferiu perdas e\ndanos e fixou honorários em 10%.\n4. A Corte de origem reformou integralmente para declarar a\nprescrição, indeferiu a substituição processual, admitiu a\ncessionária como assistente litisconsorcial e fixou honorários em\n15%.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se aplica a\nprescrição ânua do art. 449 do Código Comercial de 1850 às cobranças\nde frete; (ii) saber se incidem os arts. 205 e 206, § 5, I, do\nCódigo Civil quanto aos prazos decenal ou quinquenal; (iii) saber se\né aplicável a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil;\n(iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação\ndos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC; e (v) saber se há\ndivergência jurisprudencial sobre a aplicação dos prazos\nprescricionais do Código Civil de 2002.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC\nquando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e\nfundamentado, as questões relevantes do processo.\n7. A pretensão está inteiramente prescrita: os créditos anteriores\nao CC/2002 sujeitam-se à prescrição ânua do art. 449 do Código\nComercial, e, quanto às faturas de 2002, o prazo quinquenal do art.\n206, § 5º, I, do CC se exauriu antes do ajuizamento, computando-se o\ntempo já decorrido. Incidência da Súmula n. 83 do STJ\n8. A alegada divergência jurisprudencial não subsiste, porque o\nacórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte quanto à\nprescrição aplicável aos contratos de transporte terrestre de\ncargas.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489,\n§ 1, IV, do Código de Processo Civil quando a decisão enfrenta as\nquestões essenciais de forma clara e fundamentada. 2. As cobranças\nde frete relativas a período anterior à vigência do Código Civil de\n2002 sujeitam-se à prescrição ânua do art. 449 do Código Comercial\nde 1850, e, para faturas de 2002, incide o prazo quinquenal do art.\n206, § 5, I, do Código Civil, com cômputo do tempo já decorrido,\nestando a demanda proposta após o termo final. Incidência da Súmula\nn. 83 do STJ. 3. Não se reconhece o dissídio quando o acórdão\nrecorrido se encontra em consonância com a orientação do Superior\nTribunal de Justiça.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 489 § 1 IV;\nCC, arts. 205, 206 § 5 I, 2.028; Código Comercial, art. 449.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.448.785/SP, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n26/10/2021; STJ, REsp n. 1.082.635/MA, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2011.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7c6dccfde6cc2463c4da067fd118497d60a5ffdee92ba64eea3adf43fcc91885","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ebaf5baf2a42ae4ada8e7f485ff988ebb13c8dafd9c99b71dcac6e9952b883d0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
