# Registro público: STJ — 2732689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebaf5baf2a42ae4ada8e7f485ff988ebb13c8dafd9c99b71dcac6e9952b883d0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951769
- **Número de registro na fonte:** 202403232096
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022,
II, do CPC e por deficiência na instrução e fundamentação quanto às
teses tidas por omissas.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de diárias
adicionais de frete relativas à passagem de fronteira e perdas e
danos; o valor da causa foi fixado em R$ 3.347.606,12.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau deferiu a substituição do
polo ativo, rejeitou a prescrição, julgou parcialmente procedente
para condenar ao pagamento de 1.268 diárias, indeferiu perdas e
danos e fixou honorários em 10%.
4. A Corte de origem reformou integralmente para declarar a
prescrição, indeferiu a substituição processual, admitiu a
cessionária como assistente litisconsorcial e fixou honorários em
15%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se aplica a
prescrição ânua do art. 449 do Código Comercial de 1850 às cobranças
de frete; (ii) saber se incidem os arts. 205 e 206, § 5, I, do
Código Civil quanto aos prazos decenal ou quinquenal; (iii) saber se
é aplicável a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil;
(iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação
dos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial sobre a aplicação dos prazos
prescricionais do Código Civil de 2002.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC
quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e
fundamentado, as questões relevantes do processo.
7. A pretensão está inteiramente prescrita: os créditos anteriores
ao CC/2002 sujeitam-se à prescrição ânua do art. 449 do Código
Comercial, e, quanto às faturas de 2002, o prazo quinquenal do art.
206, § 5º, I, do CC se exauriu antes do ajuizamento, computando-se o
tempo já decorrido. Incidência da Súmula n. 83 do STJ
8. A alegada divergência jurisprudencial não subsiste, porque o
acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte quanto à
prescrição aplicável aos contratos de transporte terrestre de
cargas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489,
§ 1, IV, do Código de Processo Civil quando a decisão enfrenta as
questões essenciais de forma clara e fundamentada. 2. As cobranças
de frete relativas a período anterior à vigência do Código Civil de
2002 sujeitam-se à prescrição ânua do art. 449 do Código Comercial
de 1850, e, para faturas de 2002, incide o prazo quinquenal do art.
206, § 5, I, do Código Civil, com cômputo do tempo já decorrido,
estando a demanda proposta após o termo final. Incidência da Súmula
n. 83 do STJ. 3. Não se reconhece o dissídio quando o acórdão
recorrido se encontra em consonância com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 489 § 1 IV;
CC, arts. 205, 206 § 5 I, 2.028; Código Comercial, art. 449.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.448.785/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
26/10/2021; STJ, REsp n. 1.082.635/MA, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2011.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE FRETE. PRESCRIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022,
II, do CPC e por deficiência na instrução e fundamentação quanto às
teses tidas por omissas.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de diárias
adicionais de frete relativas à passagem de fronteira e perdas e
danos; o valor da causa foi fixado em R$ 3.347.606,12.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau deferiu a substituição do
polo ativo, rejeitou a prescrição, julgou parcialmente procedente
para condenar ao pagamento de 1.268 diárias, indeferiu perdas e
danos e fixou honorários em 10%.
4. A Corte de origem reformou integralmente para declarar a
prescrição, indeferiu a substituição processual, admitiu a
cessionária como assistente litisconsorcial e fixou honorários em
15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se aplica a
prescrição ânua do art. 449 do Código Comercial de 1850 às cobranças
de frete; (ii) saber se incidem os arts. 205 e 206, § 5, I, do
Código Civil quanto aos prazos decenal ou quinquenal; (iii) saber se
é aplicável a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil;
(iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação
dos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial sobre a aplicação dos prazos
prescricionais do Código Civil de 2002.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC
quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e
fundamentado, as questões relevantes do processo.
7. A pretensão está inteiramente prescrita: os créditos anteriores
ao CC/2002 sujeitam-se à prescrição ânua do art. 449 do Código
Comercial, e, quanto às faturas de 2002, o prazo quinquenal do art.
206, § 5º, I, do CC se exauriu antes do ajuizamento, computando-se o
tempo já decorrido. Incidência da Súmula n. 83 do STJ
8. A alegada divergência jurisprudencial não subsiste, porque o
acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte quanto à
prescrição aplicável aos contratos de transporte terrestre de
cargas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489,
§ 1, IV, do Código de Processo Civil quando a decisão enfrenta as
questões essenciais de forma clara e fundamentada. 2. As cobranças
de frete relativas a período anterior à vigência do Código Civil de
2002 sujeitam-se à prescrição ânua do art. 449 do Código Comercial
de 1850, e, para faturas de 2002, incide o prazo quinquenal do art.
206, § 5, I, do Código Civil, com cômputo do tempo já decorrido,
estando a demanda proposta após o termo final. Incidência da Súmula
n. 83 do STJ. 3. Não se reconhece o dissídio quando o acórdão
recorrido se encontra em consonância com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 489 § 1 IV;
CC, arts. 205, 206 § 5 I, 2.028; Código Comercial, art. 449.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.448.785/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
26/10/2021; STJ, REsp n. 1.082.635/MA, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2011.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2732689 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ebaf5baf2a42ae4ada8e7f485ff988ebb13c8dafd9c99b71dcac6e9952b883d0
- **SHA-256 do comentário:** 5c63a56525180b9e6068446b3c9dfb4364a36fea30ec2b82bcc0ff8a5409b90c
