{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126381,"origem":"stj","sha256_origem":"e6b93aa2182efc2e9fb2890d3784887e7bb9f4d7ee1ae4b3c7ccefbee84aa56a","registro_original":{"id_fonte":"951772","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2539729","numero_registro":"202304126238","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE\nJUSTIÇA E PREPARO RECURSAL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE, DIFERIMENTO\nE PARCELAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por alegação de violação\nconstitucional, ausência de violação aos arts. de lei federal,\nincidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do\ndissídio.\n2. A controvérsia diz respeito a Ação de Obrigação de Fazer c/c\npedido de tutela cautelar de sequestro sobre grãos, com pedido de\ncondenação ao pagamento do diferencial de preço, multa, correção\ncontratual e juros.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\nprocedentes os pedidos, condenou solidariamente ao pagamento do\ndiferencial de preço, multa de 20%, correção contratual e juros de\n1% ao mês, fixou honorários em 10% e determinou preparo calculado\nsobre o valor da causa.\n4. A Corte de origem manteve o indeferimento da justiça gratuita,\ndeterminou o recolhimento do preparo, aplicou multa por litigância\nde má-fé e negou provimento ao agravo interno.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 5, caput, da\nLei n. 11.608/2003 autoriza o diferimento da taxa judiciária para\nabranger o preparo recursal; (ii) saber se o art. 98, § 6º, do CPC\npermite o parcelamento das despesas processuais para evitar\nrestrição ao acesso à justiça; (iii) saber se o art. 47 da Lei n.\n11.101/2005 justifica mitigar o preparo integral em razão da\npreservação da empresa; (iv) saber se houve violação ao art. 5,\ninciso LXXIV, da Constituição Federal pelo indeferimento do\ndiferimento/parcelamento; (v) saber se houve violação ao art. 5,\ninciso XXXV, da Constituição Federal pela exigência de preparo\nintegral; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado\nnos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º-2º, do\nRISTJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não se conhece de alegação de violação direta à Constituição em\nrecurso especial, matéria própria do art. 102, III, da Constituição\nFederal.\n7. O art. 5 da Lei n. 11.608/2003 trata de taxa judiciária e não\nautoriza, sem prova de hipossuficiência, abarcar o preparo recursal;\na revisão das premissas fáticas esbarra na Súmula n. 7 do STJ.\n8. O art. 98, § 6º, do CPC exige demonstração concreta de\nimpossibilidade financeira para parcelamento; a ausência de prova\nimpede sua aplicação, também obstada pela Súmula n. 7 do STJ.\n9. O art. 47 da Lei n. 11.101/2005 não dispensa prova de\nhipossuficiência para gratuidade, diferimento ou parcelamento; o\nacórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a\nSúmula n. 83 do STJ.\n10. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico\ne identidade fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC\ne do art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ, sendo também prejudicado pela\nincidência da Súmula n. 7 do STJ na mesma controvérsia pela alínea a\ndo permissivo constitucional.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\nreexame da prova de hipossuficiência e das premissas fáticas\nrelativas ao diferimento e ao parcelamento do preparo. Aplica-se a\nSúmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância\ncom a jurisprudência desta Corte sobre gratuidade de justiça para\npessoas jurídicas em recuperação. Não cabe, em recurso especial, a\nanálise de violação direta à Constituição, nos termos do art. 102,\nIII, da Constituição Federal. O art. 5 da Lei n. 11.608/2003\nrefere-se à taxa judiciária e não autoriza, por si, o diferimento do\npreparo recursal sem prova de insuficiência. O art. 98, § 6º, do\nCPC condiciona o parcelamento à demonstração concreta de\nimpossibilidade financeira. O dissídio jurisprudencial exige cotejo\nanalítico e identidade fático-jurídica, conforme o art. 1.029, § 1º,\ndo CPC e o art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ.\nDispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 102,\nIII, 105, III, 5, XXXV, 5, LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, 1.029, § 1º,\n85, § 11; Lei n. 11.608/2003, art. 5; Lei n. 11.101/2005, art. 47;\nRISTJ, art. 255, §§ 1º-2º.\nJurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmulas\nn. 735, 282, 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator\nMinistro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 8/9/2025;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AREsp n.\n2.722.809/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,\njulgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.717.887/DF, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no\nAREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nQuarta Turma, julgado em 10/6/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bf901a07578036c08ac774065b33b76ee02ef3741ff52ce5a6bcceab42f22603","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e6b93aa2182efc2e9fb2890d3784887e7bb9f4d7ee1ae4b3c7ccefbee84aa56a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
