{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126384,"origem":"stj","sha256_origem":"c5d017186dfe5d62e66f4ab5d42d881b3233a6e532d2c061aea574d416292e5c","registro_original":{"id_fonte":"951775","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2742800","numero_registro":"202403410049","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO\nTEMA N. 677 DO STJ EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA\nE SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do\nSTJ, e por prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial\nem razão da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de\nação revisional de contas correntes cumulada com repetição de\nindébito, em fase de liquidação/cumprimento de sentença, sobre a\naplicação do Tema n. 677 do STJ aos depósitos judiciais.\n3. A Corte de origem concluiu pela inaplicabilidade do Tema n. 677\ndo STJ ao caso, em respeito à preclusão e à segurança jurídica, e\ndesproveu o agravo de instrumento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 505 do CPC\npermite nova apreciação dos consectários legais por se tratar de\nmatéria de ordem pública e não decidida; (ii) saber se houve\nindevida aplicação da preclusão consumativa à discussão sobre\ndiferenças entre a remuneração da conta judicial e os encargos do\ntítulo, à luz do art. 507 do CPC; (iii) saber se o art. 509, § 4º,\ndo CPC assegura a apresentação de cálculo do valor remanescente pela\naplicação do Tema n. 677 do STJ até a efetiva entrega ao credor;\n(iv) saber se o art. 995 do CPC autoriza a aplicação imediata do\nTema n. 677 do STJ desde a publicação do repetitivo; e (v) saber se\nhá divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 677 do\nSTJ no cumprimento de sentença.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ sobre preclusão consumativa e segurança jurídica em hipóteses de\nhomologação de laudo e concordância com cálculos, razão pela qual\nincide a Súmula n. 83 do STJ.\n6. A revisão das premissas fixadas pela instância ordinária sobre a\nocorrência de preclusão, a sequência dos atos processuais, a\nconcordância com os cálculos e o conteúdo da perícia homologada\ndemanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7\ndo STJ, restando prejudicada, pelo mesmo óbice, a análise do\ndissídio jurisprudencial.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o\nacórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre\npreclusão consumativa e segurança jurídica no cumprimento de\nsentença. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do\nacervo fático-probatório sobre a ocorrência de preclusão e, por\nconsequência, prejudicar o dissídio jurisprudencial sobre a mesma\nmatéria\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507, 509 § 4º, 995,\n85 § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt\nno AREsp n. 2.652.215/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 2.174.291/PR, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025; STJ,\nAgInt no AgInt no REsp n. 2.078.933/MG, relator Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp\nn. 1.533.818/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta\nTurma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"35a1ab6bcc23fd89162e7a999fa03692a9eac5474f2a079dfd84716787efcc5e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
