{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126385,"origem":"stj","sha256_origem":"55477bcae2ffbfc214ba424a36475ce22c7972530039e626e0a80650b6688598","registro_original":{"id_fonte":"951776","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2541249","numero_registro":"202304352480","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE PROVA\nDOCUMENTAL E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de\nviolação do art. 28 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 355 do CPC.\n2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial\nfundada em cédula de crédito bancário, em que se determinou a\nexibição de documentos e se indeferiu a prova pericial.\n3. A Corte de origem considerou imprescindível a exibição documental\ne desnecessária a perícia contábil, mantendo o acórdão em embargos\nde declaração rejeitados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do\nart. 355 do CPC, por indeferimento do julgamento antecipado do\nmérito ao determinar a exibição de documentos; (ii) saber se houve\nviolação do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, por exigir documentos\nalém da cédula de crédito bancário e dos demonstrativos; (iii) saber\nse, ao dispensar a perícia, o acórdão deveria igualmente afastar a\nexibição documental, à luz do art. 355 do CPC; (iv) saber se a\nexigência de documentos adicionais contrariou a regra de liquidez e\nexigibilidade da cédula prevista no art. 28 da Lei n. 10.931/2004; e\n(v) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o\nconhecimento pela alínea c.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A conclusão de que a exibição de documentos era necessária afasta\no julgamento antecipado do mérito, e sua revisão demanda reexame de\nprovas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n6. O acórdão não negou a executividade da cédula; apenas determinou\ndocumentos complementares para elucidar alegações de nulidade e\nrevisão, esbarrando na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de\nprequestionamento específico do art. 28, incidindo as Súmulas n. 282\ne 356 do STF.\n7. A distinção entre prova pericial (desnecessária) e exibição\ndocumental (imprescindível) resulta do juízo probatório da origem,\ncuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.\n8. A exigência de documentos adicionais não contraria o art. 28 da\nLei n. 10.931/2004, e eventual reforma dependeria de revolvimento\nfático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, somada a óbice de\nprequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF).\n9. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e\nidentidade fático-jurídica, sendo ainda o acórdão alinhado à\njurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\nreexame da conclusão de necessidade de exibição de documentos e\nafastar o julgamento antecipado do mérito do art. 355 do CPC.\nAplica-se a Súmula n. 7 do STJ e, por ausência de prequestionamento,\nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à suposta violação do art. 28\nda Lei n. 10.931/2004. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a\ndistinção entre prova pericial e exibição documental definida pela\norigem. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e, por prequestionamento\ninsuficiente, as Súmulas n. 282 e 356 do STF à tese de suficiência\nda cédula com demonstrativos. O dissídio jurisprudencial não foi\ndemonstrado por falta de cotejo analítico, e o acórdão recorrido\nestá alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do\nSTJ.\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 85 §11; Lei n.\n10.931/2004, art. 28.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.391.990/RS,\nrelator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/11/2013;\nSTJ, REsp n. 1.431.572/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016; STJ, AgInt no REsp n.\n2073035/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro\nJoão Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ,\nSúmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e78592ed01e32d83576685f30970edd8ca4b534a2d2fd6fcc0fdc7cacedc5a12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
