{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126387,"origem":"stj","sha256_origem":"cfe5be90dbea2ec66c823b167ff8ab8c2cc7f1006a135b2ee386bd31188088a9","registro_original":{"id_fonte":"951778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2719094","numero_registro":"202403022720","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO\nNA ENTREGA DE IMÓVEL; RESCISÃO CONTRATUAL, LUCROS CESSANTES, DANOS\nMORAIS E CDC APLICÁVEL A COOPERATIVA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL\nPOR ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA\nCONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do\nSTJ e n. 284 do STF.\n2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c\ninexistência de débito, restituição de valores e reparação de danos\nmateriais e morais, proposta em razão de atraso na entrega de\nimóvel.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão,\ncondenou à restituição integral em parcela única, com correção e\njuros, e fixou honorários advocatícios.\n4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar\nsolidariamente ao pagamento de lucros cessantes no período de mora e\ndanos morais, mantendo os demais pontos e majorando honorários; os\nembargos de declaração foram rejeitados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do\nart. 1.022, II, do CPC por omissão quanto ao regime cooperativo,\nassembleias e provas dos danos; (ii) saber se o art. 333, I, do CPC\nexige prova específica de locação para lucros cessantes; (iii) saber\nse, à luz do art. 186 do CC, inexistiu ato ilícito e são indevidos\ndanos morais; (iv) saber se o art. 80, caput e parágrafo único, da\nLei n. 5.764/1971 impede a restituição imediata e integral sob o\nregime cooperativo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial\nquanto à presunção de lucros cessantes e ao dano moral pelo atraso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há omissão: o acórdão enfrentou adequadamente as questões e\nprestou jurisdição, afastando violação ao art. 1.022 do CPC.\n7. O atraso na entrega\npresume prejuízo pela privação do uso, impondo lucros cessantes com\nbase no valor locatício, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.\n8. O dano moral é devido diante de atraso injustificado\nsuperior a dois anos, e a revisão do quantum encontra óbice na\nSúmula n. 7 do STJ.                                       9. Incide\no CDC às cooperativas (Súmula n. 602/STJ), e a restituição imediata\nsegue a Súmula n. 543 do STJ;\n10. Os juros de mora, na\nresponsabilidade contratual, fluem da citação.\n11. O dissídio não se comprova e está obstado pelas Súmulas n. 5, 7\ne 83 do STJ;\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando\no Tribunal enfrenta adequadamente as questões suscitadas. 2. Incide\na Súmula n. 83 do STJ: a privação do uso pela mora na entrega do\nimóvel presume prejuízo e autoriza lucros cessantes conforme o Tema\n966/STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do\nvalor dos danos morais diante de atraso superior a dois anos. 4.\nAplica-se o CDC às cooperativas (Súmula n. 602 do STJ), e a\nrestituição imediata das parcelas pagas segue a Súmula n. 543 do\nSTJ, sendo vedadas a interpretação de cláusulas e o reexame de\nprovas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Em responsabilidade\ncontratual, os juros de mora incidem desde a citação. 6. O dissídio\njurisprudencial não se comprova e encontra óbice nas Súmulas n. 5, 7\ne 83 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.029 § 1,\n333 I, 85 § 11, § 2; CC, arts. 186, 389; Lei n. 5.764/1971, art. 80\ncaput, parágrafo único.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 543; STF,\nSúmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021; STJ,\nAgInt no REsp n. 1.898.750/SP, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl\nno REsp n. 1.717.053/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão,\nQuarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.419.022/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 6/10/2020; STJ, EREsp n. 1.341.138/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 9/5/2018;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 941.250/RJ, relator Ministro Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 19/3/2019; STJ, AgInt no REsp n.\n1.804.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 9/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.381/RJ, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022;\nSTJ, AgInt no REsp n. 1.987.981/SP, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.\n2.013.385/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.879.977/SP, relator\nMinistro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em\n27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, relatora Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018; STJ,\nAgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, relator Ministro Marco Buzzi,\nQuarta Turma, julgado em 30/3/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b259fc6fc2982634389d249fc7b9fa408e99d649dddc76f7ba1bd7d442b666fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cfe5be90dbea2ec66c823b167ff8ab8c2cc7f1006a135b2ee386bd31188088a9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
