{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126388,"origem":"stj","sha256_origem":"4f0d07dc26423c7a675889f9b792643451a315c4ea882ec41da0ea4aced7a1aa","registro_original":{"id_fonte":"951779","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2719904","numero_registro":"202403023260","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR\nSERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. CC, ART. 422. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO\nNORMATIVO APTO A INFIRMAR A CONCLUSÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE\nREEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.\nALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. DESCABIMENTO.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ,\nnecessidade de reexame fático-probatório e interpretação de\ncláusulas contratuais pela Súmula n. 5 do STJ.\n2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança sobre o pagamento\nde serviços realizados fora dos dias e horários contratados, com\ncorreção monetária e juros de mora.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os\npedidos, com condenação da autora a custas e honorários fixados em\n10% sobre o valor da causa.\n4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a ré ao\npagamento de R$ 710.755,00, com correção e juros a partir da\ncitação, invertendo os ônus sucumbenciais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido\nviolou o art. 422 do Código Civil, por suposta afronta à boa-fé\nobjetiva e à força obrigatória dos contratos ao condenar ao\npagamento por serviços extraordinários.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O art. 422 do Código Civil, que trata do princípio da boa-fé\nobjetiva, não tem conteúdo normativo apto a infirmar a conclusão de\nque a prestação de serviços extraordinários ao que previsto no\ncontrato celebrado entre as partes deve ser remunerada pelo tomador.\nIncidência da Súmula 284 do STF.\n7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do\nconjunto fático-probatório sobre a efetiva prestação e o não\npagamento dos serviços extraordinários.\n8. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, sendo vedada a revisão da\ninterpretação de cláusulas contratuais em recurso especial.\n9. Não cabe recurso especial por alegação de violação a princípio\n(pacta sunt servanda), uma vez que não se enquadra no conceito de\nlei federal (CF, art. 105, III, a).\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: 1. Não se conhece da alegação de violação ao\nart. 422 do CC quando a matéria a ele vinculada não é afetada pelo\nseu conteúdo normativo (Súmula 284 do STF). 2. Aplica-se a Súmula n.\n7 do STJ para obstar o reexame das provas quanto à prestação e ao\npagamento de serviços fora do contrato. 3. Aplica-se a Súmula n. 5\ndo STJ para impedir a reinterpretação de cláusulas contratuais no\nâmbito do recurso especial.\nDispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, art. 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no\nREsp n. 2.055.350/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira\nTurma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.317.975/SP,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.095.900/SP, relator Ministro Marco\nBuzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d192deca62f8c41cd0502f65bfad08f01e773ee0c353a1bc913a5010443f559b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4f0d07dc26423c7a675889f9b792643451a315c4ea882ec41da0ea4aced7a1aa","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
