# Registro público: STJ — 2719107

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126392/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0494884c6be073be50ba1af220a771b778f5db94819e3892d9e9dd6b16fdf25c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951783
- **Número de registro na fonte:** 202403021377
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, aplicação
da Súmula n. 83 do STJ e prejudicado o cotejo analítico da alínea c
do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que acolheu exceção de incompetência territorial em
ação fundada em contratos de representação comercial e fixou a
competência;
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para fixar a
competência na Comarca de Recife/PE.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos
arts. 63 e 64, § 3º, do CPC pelo afastamento do foro de eleição e,
além disso, se há divergência jurisprudencial quanto à validade da
cláusula de eleição de foro em contratos de representação comercial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta
Corte sobre a proteção do representante comercial pelo art. 39 da
Lei n. 4.886/1965, já que, afirmada a sua hipossuficiência,
afasta-se a cláusula de eleição de foro constante do contrato.
5. Afastar a conclusão do tribunal local acerca da hipossuficiência
do representante comercial no caso concreta esbarra no óbice da
Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto
fático-probatório.
6. Aplicam-se, ademais, as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, porque o
recurso especial não impugna o fundamento autônomo do acórdão quanto
ao art. 39 da Lei n. 4.886/1965.
7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante dos óbices
processuais.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando
a controvérsia exige interpretação de cláusula contratual e reexame
de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão
recorrido se harmoniza com a jurisprudência que resguarda, pelo art.
39 da Lei n. 4.886/1965, o foro do domicílio do representante
comercial. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF quando o
recurso não impugna fundamento autônomo do acórdão, notadamente a
aplicação do art. 39 da Lei n. 4.886/1965. 4. Fica prejudicada a
análise da divergência jurisprudencial diante dos óbices processuais
aplicados."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.886/1965, art. 39; CPC,
arts. 63, 64 § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF,
Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.142.519/PE, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.791/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, REsp
n. 1.952.798/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.232.061/MG,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
17/9/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INCIDÊNCIA DE
SÚMULAS E ÓBICES PROCESSUAIS, COM DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, aplicação
da Súmula n. 83 do STJ e prejudicado o cotejo analítico da alínea c
do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que acolheu exceção de incompetência territorial em
ação fundada em contratos de representação comercial e fixou a
competência;
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para fixar a
competência na Comarca de Recife/PE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos
arts. 63 e 64, § 3º, do CPC pelo afastamento do foro de eleição e,
além disso, se há divergência jurisprudencial quanto à validade da
cláusula de eleição de foro em contratos de representação comercial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta
Corte sobre a proteção do representante comercial pelo art. 39 da
Lei n. 4.886/1965, já que, afirmada a sua hipossuficiência,
afasta-se a cláusula de eleição de foro constante do contrato.
5. Afastar a conclusão do tribunal local acerca da hipossuficiência
do representante comercial no caso concreta esbarra no óbice da
Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto
fático-probatório.
6. Aplicam-se, ademais, as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, porque o
recurso especial não impugna o fundamento autônomo do acórdão quanto
ao art. 39 da Lei n. 4.886/1965.
7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante dos óbices
processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando
a controvérsia exige interpretação de cláusula contratual e reexame
de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão
recorrido se harmoniza com a jurisprudência que resguarda, pelo art.
39 da Lei n. 4.886/1965, o foro do domicílio do representante
comercial. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF quando o
recurso não impugna fundamento autônomo do acórdão, notadamente a
aplicação do art. 39 da Lei n. 4.886/1965. 4. Fica prejudicada a
análise da divergência jurisprudencial diante dos óbices processuais
aplicados."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.886/1965, art. 39; CPC,
arts. 63, 64 § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF,
Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.142.519/PE, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.791/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, REsp
n. 1.952.798/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.232.061/MG,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
17/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 0494884c6be073be50ba1af220a771b778f5db94819e3892d9e9dd6b16fdf25c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2719107 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0494884c6be073be50ba1af220a771b778f5db94819e3892d9e9dd6b16fdf25c
- **SHA-256 do comentário:** a3d760df948d9c437a385aa184b7dd79643065cc81b6874fbf8ebc2e00d3295f
