{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126394,"origem":"stj","sha256_origem":"28e6641c5c90221ebf630e824597e3a14ade1c79ee28500d4640e78085ff0995","registro_original":{"id_fonte":"951785","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2713378","numero_registro":"202402943041","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA E\nNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO.  AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do\nSTJ.\n2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial\npara cobrança de taxa de administração de condomínio residencial,\ncom discussão sobre extinção por abandono.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por\nabandono com fundamento no art. 485, III, do CPC, após intimação\npessoal nos termos do § 1º.\n4. A Corte de origem anulou a extinção por abandono, afirmando a\nnecessidade de requerimento da parte ré, conforme a Súmula n. 240 do\nSTJ e o art. 485, § 6º, do CPC.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em execução não\nembargada, é dispensável o requerimento do executado para a extinção\npor abandono, à luz do art. 485, §§ 1º e 6º, III, do CPC e da\nSúmula n. 240 do STJ; e (ii) saber se houve omissão e deficiência de\nfundamentação, com afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, do\nCPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou,\nde modo claro e fundamentado, os pontos relevantes, afastando a\nviolação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, do CPC.\n7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ quanto à exigência de requerimento do réu ou executado para\nextinção por abandono, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, bem como\na Súmula n. 240 do STJ.\n8. As regras do processo de conhecimento incidem subsidiariamente no\nprocesso de execução, nos termos do parágrafo único do art. 771 do\nCPC.\n9. O exame da inércia do credor demanda reavaliação do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte\ndo recurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o\nacórdão alinhado à jurisprudência acerca da necessidade de\nrequerimento do réu ou executado para extinção da execução de título\nexecutivo extrajudicial por abandono, nos termos da Súmula n. 240\ndo STJ e do art. 485, § 6º, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o\nreexame do acervo fático-probatório atinente à inércia do credor,\nvedando a revisão da conclusão das instâncias ordinárias. 3.\nAfasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, do\nCPC quando inexiste omissão ou deficiência de fundamentação\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, §§ 1º e 6º, III,\n1.022, II, 489, § 1º, II, 771, parágrafo único, 85, § 11, 932 e\n1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255, § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7 e 240; STJ,\nAREsp n. 2.984.849/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira\nTurma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA,\nrelator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2097ef51d9ef50dedf234fc172fbd8eca8a482ce4023e5f1d8db9ae028e70098","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"28e6641c5c90221ebf630e824597e3a14ade1c79ee28500d4640e78085ff0995","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
