# Registro público: STJ — 2713378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28e6641c5c90221ebf630e824597e3a14ade1c79ee28500d4640e78085ff0995

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951785
- **Número de registro na fonte:** 202402943041
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial
para cobrança de taxa de administração de condomínio residencial,
com discussão sobre extinção por abandono.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por
abandono com fundamento no art. 485, III, do CPC, após intimação
pessoal nos termos do § 1º.
4. A Corte de origem anulou a extinção por abandono, afirmando a
necessidade de requerimento da parte ré, conforme a Súmula n. 240 do
STJ e o art. 485, § 6º, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em execução não
embargada, é dispensável o requerimento do executado para a extinção
por abandono, à luz do art. 485, §§ 1º e 6º, III, do CPC e da
Súmula n. 240 do STJ; e (ii) saber se houve omissão e deficiência de
fundamentação, com afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, do
CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou,
de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes, afastando a
violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, do CPC.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ quanto à exigência de requerimento do réu ou executado para
extinção por abandono, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, bem como
a Súmula n. 240 do STJ.
8. As regras do processo de conhecimento incidem subsidiariamente no
processo de execução, nos termos do parágrafo único do art. 771 do
CPC.
9. O exame da inércia do credor demanda reavaliação do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão alinhado à jurisprudência acerca da necessidade de
requerimento do réu ou executado para extinção da execução de título
executivo extrajudicial por abandono, nos termos da Súmula n. 240
do STJ e do art. 485, § 6º, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o
reexame do acervo fático-probatório atinente à inércia do credor,
vedando a revisão da conclusão das instâncias ordinárias. 3.
Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, do
CPC quando inexiste omissão ou deficiência de fundamentação".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, §§ 1º e 6º, III,
1.022, II, 489, § 1º, II, 771, parágrafo único, 85, § 11, 932 e
1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7 e 240; STJ,
AREsp n. 2.984.849/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA E
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO.  AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial
para cobrança de taxa de administração de condomínio residencial,
com discussão sobre extinção por abandono.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por
abandono com fundamento no art. 485, III, do CPC, após intimação
pessoal nos termos do § 1º.
4. A Corte de origem anulou a extinção por abandono, afirmando a
necessidade de requerimento da parte ré, conforme a Súmula n. 240 do
STJ e o art. 485, § 6º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em execução não
embargada, é dispensável o requerimento do executado para a extinção
por abandono, à luz do art. 485, §§ 1º e 6º, III, do CPC e da
Súmula n. 240 do STJ; e (ii) saber se houve omissão e deficiência de
fundamentação, com afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou,
de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes, afastando a
violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, do CPC.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ quanto à exigência de requerimento do réu ou executado para
extinção por abandono, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, bem como
a Súmula n. 240 do STJ.
8. As regras do processo de conhecimento incidem subsidiariamente no
processo de execução, nos termos do parágrafo único do art. 771 do
CPC.
9. O exame da inércia do credor demanda reavaliação do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão alinhado à jurisprudência acerca da necessidade de
requerimento do réu ou executado para extinção da execução de título
executivo extrajudicial por abandono, nos termos da Súmula n. 240
do STJ e do art. 485, § 6º, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o
reexame do acervo fático-probatório atinente à inércia do credor,
vedando a revisão da conclusão das instâncias ordinárias. 3.
Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, do
CPC quando inexiste omissão ou deficiência de fundamentação".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, §§ 1º e 6º, III,
1.022, II, 489, § 1º, II, 771, parágrafo único, 85, § 11, 932 e
1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7 e 240; STJ,
AREsp n. 2.984.849/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 28e6641c5c90221ebf630e824597e3a14ade1c79ee28500d4640e78085ff0995
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2713378 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 28e6641c5c90221ebf630e824597e3a14ade1c79ee28500d4640e78085ff0995
- **SHA-256 do comentário:** 0e2a19fac8b980501b7268af185cff4c8c67c4ecca4d4858e18951f29018008e
