{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126396,"origem":"stj","sha256_origem":"5fbf3918260b438675ed680743b4a16e027e5ff29bbdae9add40d2586cd7e9f2","registro_original":{"id_fonte":"951787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2713739","numero_registro":"202402713820","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO E\nDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.\nEFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com\nincidência da Súmula n. 284 do STF, e por demandar reexame do\nconjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de\ntítulo extrajudicial que extinguiu parcialmente a execução em\nrelação ao espólio por ilegitimidade passiva e fixou honorários de\n10% sobre o valor da causa, com manutenção em grau recursal e\nfixação de honorários recursais de 1%.\n3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo, mantendo\na extinção parcial e os honorários recursais; embargos de\ndeclaração não acolhidos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o espólio do sócio\nfalecido responde por obrigações sociais posteriores ao óbito até\ndois anos após a averbação da resolução societária (art. 1.032 do\nCC); (ii) saber se há desvio de finalidade a autorizar a\ndesconsideração da personalidade para atingir o espólio (art. 50, §\n1º, do CC); (iii) saber se se aplicam honorários pelo princípio da\ncausalidade contra o espólio (art. 85 do CPC); e (iv) saber se é\ncabível efeito suspensivo ao recurso especial (art. 1.029, § 5º, do\nCPC).\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF pela deficiência de\nfundamentação nas alegações relativas à responsabilidade do espólio\ne à desconsideração da personalidade jurídica, bem como na pretensão\nde redistribuição dos ônus sucumbenciais.\n6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses\ndemandaria reexame de fatos e provas sobre práticas fraudulentas,\ndata do óbito, constituição do título e causalidade dos honorários.\n7. O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial pressupõe\nprévia admissão do recurso e demonstração cumulativa do fumus boni\niuris e do periculum in mora; inadmitido o especial, o pedido fica\nprejudicado (art. 1.029, § 5º, do CPC).\n8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte sobre ilegitimidade passiva de espólio quando o óbito\nantecede a relação obrigacional e sobre a teoria maior da\ndesconsideração, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a\nfundamentação recursal é deficiente e impede a exata compreensão da\ncontrovérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão\ndemanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto a\nfraude, data do óbito e constituição do título. 3. O efeito\nsuspensivo ao recurso especial exige prévia admissão e a presença do\nfumus boni iuris e do periculum in mora; inadmitido o especial, o\npedido fica prejudicado. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o\nacórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência, inclusive\nquanto à ilegitimidade passiva do espólio e à exigência da teoria\nmaior para a desconsideração da personalidade jurídica.\"\nDispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts.\n1.032, 50, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 1.029, § 5º.\nJurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n.\n7, 83; STJ, REsp n. 846.331/RS, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Quarta Turma, julgado em 23/3/2010; STJ, AgInt no AREsp n.\n472.641/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n21/2/2017; STJ, AREsp n. 2.793.136/MS, relatora Ministra Daniela\nTeixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"534de48da2ca89b230de9c8165e8cba3b4a87e53613b7ba15ba41f1941a50128","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
