# Registro público: STJ — 2716427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126398/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1cca1c6fa5ecf9bc872bb19ab7468f4d0d1fd1571cb719d2c8e451e3298636f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951789
- **Número de registro na fonte:** 202402979270
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela não demonstração de violação dos
arts. 186, 884, 927 e 944 do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos morais e materiais com pedidos de
restabelecimento do plano de saúde, reembolso de despesas médicas e
compensação por dano moral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, determinou o restabelecimento do contrato, o
custeio direto das despesas de 24/3/2023 e condenou solidariamente
ao pagamento de danos morais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta caracteriza
ato ilícito ou exercício regular de direito, afastando a violação
dos arts. 186 e 927 do CC; (ii) saber se é indevida a condenação por
dano moral por se tratar de mero inadimplemento contratual; e (iii)
saber se o valor fixado para dano moral é desproporcional e deve
ser reduzido para evitar enriquecimento sem causa à luz dos arts.
884 e 944 do CC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão das premissas fáticas sobre a rescisão unilateral sem
regular notificação demanda reexame de cláusulas contratuais e de
provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A redução do quantum indenizatório por dano moral somente é
possível em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância.
Ausente excepcionalidade, incide a Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame
de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório analisadas
pelo tribunal de origem, que conclui acerca da rescisão unilateral
sem regular notificação e da configuração do dano moral. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum indenizatório
quando ausente irrisoriedade ou exorbitância".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 884, 927 e 944; Lei
n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CDC, art. 7º, parágrafo
único; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL SEM REGULAR NOTIFICAÇÃO, DANO MORAL
E REVISÃO DO QUANTUM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela não demonstração de violação dos
arts. 186, 884, 927 e 944 do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos morais e materiais com pedidos de
restabelecimento do plano de saúde, reembolso de despesas médicas e
compensação por dano moral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, determinou o restabelecimento do contrato, o
custeio direto das despesas de 24/3/2023 e condenou solidariamente
ao pagamento de danos morais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta caracteriza
ato ilícito ou exercício regular de direito, afastando a violação
dos arts. 186 e 927 do CC; (ii) saber se é indevida a condenação por
dano moral por se tratar de mero inadimplemento contratual; e (iii)
saber se o valor fixado para dano moral é desproporcional e deve
ser reduzido para evitar enriquecimento sem causa à luz dos arts.
884 e 944 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão das premissas fáticas sobre a rescisão unilateral sem
regular notificação demanda reexame de cláusulas contratuais e de
provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A redução do quantum indenizatório por dano moral somente é
possível em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância.
Ausente excepcionalidade, incide a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame
de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório analisadas
pelo tribunal de origem, que conclui acerca da rescisão unilateral
sem regular notificação e da configuração do dano moral. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum indenizatório
quando ausente irrisoriedade ou exorbitância".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 884, 927 e 944; Lei
n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CDC, art. 7º, parágrafo
único; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2716427 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c1cca1c6fa5ecf9bc872bb19ab7468f4d0d1fd1571cb719d2c8e451e3298636f
- **SHA-256 do comentário:** 37474fe09769f1f0dfe655dc9c23e59c907b48307cf3d9b287b4ac10cea40d08
