{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126399,"origem":"stj","sha256_origem":"692f7dd87eb2823ba1d720e903553ee3a9d248c0eececf583a3754baaf772f24","registro_original":{"id_fonte":"951790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2715026","numero_registro":"202402922518","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA\nDE ÁREA DE LAZER EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DANOS MORAIS.\nDEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. COTAS CONDOMINIAIS. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c\nindenizatória por danos morais e materiais em razão de atraso na\nentrega da área de lazer de empreendimento imobiliário, com pedidos\nde entrega da área anunciada, compensação por dano moral, multa\nconvencional, devolução da comissão de corretagem e de cotas\ncondominiais anteriores à imissão na posse, além de revisão do saldo\ndevedor.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\nprocedente para condenar solidariamente ao pagamento de danos morais\nde R$ 8.000,00 por autor e à devolução de R$ 5.474,00 de\ncorretagem; extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de\nobrigação de fazer relativo à área de lazer e reconheceu sucumbência\nrecíproca.\n4. A Corte de origem desproveu o recurso dos réus, deu parcial\nprovimento ao adesivo para determinar a devolução das cotas\ncondominiais pagas antes da imissão na posse, afastou a\nilegitimidade passiva da corré e manteve os danos morais e a\ndevolução da corretagem.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o atraso na entrega\nda área de lazer caracteriza dano moral, em ofensa ao art. 186 do\nCC; (ii) saber se o quantum de dano moral é desproporcional, em\nafronta ao art. 944 do CC; (iii) saber se a devolução da comissão de\ncorretagem configura enriquecimento sem causa, em violação do art.\n884 do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a\nindenização por dano moral diante de mero inadimplemento contratual.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reconhecimento do dano\nmoral, pois a alteração da conclusão da instância ordinária, que\nreconheceu atraso relevante superior a 3 anos, demanda o reexame das\nprovas, o que é vedado em recurso especial. Por igual razão, o\ndissídio jurisprudencial sobre o tema fica prejudicado, por exigir\nidentidade fática e revolvimento do acervo probatório.\n7. A revisão do quantum de dano moral somente é possível nas\nhipóteses excepcionais de valor irrisório ou exorbitante; na\nespécie, não demonstrada a excepcionalidade, aplica-se a Súmula n. 7\ndo STJ.\n8. A restituição da comissão de corretagem, sem destaque contratual\nclaro, atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por exigir\ninterpretação de cláusula e revolvimento de provas, mantendo-se a\nconclusão da origem.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do\nreconhecimento do dano moral decorrente de atraso relevante na\nentrega da área de lazer. 2. O conhecimento do recurso por\ndivergência jurisprudencial sobre dano moral fica prejudicado quando\na análise demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. A\nrevisão do quantum indenizatório por dano moral somente é admitida\nnas hipóteses de valor irrisório ou exorbitante; não sendo o caso,\naplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 4. A restituição da comissão de\ncorretagem sem destaque contratual claro atrai a incidência das\nSúmulas n. 5 e 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso\".\nDispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts.\n186, 944 e 884; CPC, art. 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp\nn. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n27/2/2018; STJ, AREsp n. 2.976.037/PR, relator Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n.\n1.947.912/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 5/5/2025; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n.\n282 e 283.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4cf4afa5377b067d692c7ae1432b1f783eecc607638e249837aa41eae1e467a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
