{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1264,"origem":"stj","sha256_origem":"1fd015333fa1797e7e24f6ecc8193e85a75dd6387a4f47f1cdb7cec7644a4723","registro_original":{"id_fonte":"000814024","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1834946","numero_registro":"201900653412","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO\nNA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.\n1.  A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,\nmanifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à\nintegral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,\ncontradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a\nofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.\n2. \"Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o\nmagistrado pode analisar a alegação de ineficácia da cláusula\ncompromissória por descumprimento da formalidade do art. 4º, § 2º,\nda Lei n.º 9.307/1996. Nessa ordem de ideias, segundo entendimento\ndo STJ, cabe ao Poder Judiciário, nos casos em que é identificado um\ncompromisso arbitral ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula. Na\nhipótese dos autos, o Tribunal de Justiça declarou expressamente o\nnão preenchimento dos requisitos legais, dessa forma, a alteração de\ntal conclusão demandaria o reexame das provas acostadas aos autos e\na interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em sede\nde recurso especial, nos termos dos Enunciados n.º 5 e 7 do STJ.\"\n(AgInt no REsp 1773599/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,\nTERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art4_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:009307 ANO:1996\n*****  LA-96    LEI DE ARBITRAGEM\n        ART:00004 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1348076>>-SC\n(CLÁUSULA COMPROMISSÁRIA - DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE - PODER\nJUDICIÁRIO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1773599>>-PE,\n         <<REsp 1845737>>-MG,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1431391>>-SP\n(CLÁUSULA COMPROMISSÁRIA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -\nINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1773599>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1390057>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1850629>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ab4fa85364bba56cbb48e15d0fd5bb081e07c2cdb11ed807a7280098b8b20057","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
