# Registro público: STJ — 1834946

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1264/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fd015333fa1797e7e24f6ecc8193e85a75dd6387a4f47f1cdb7cec7644a4723

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
- **Item 2 (texto oficial):** "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado pode analisar a alegação de ineficácia da cláusula
compromissória por descumprimento da formalidade do art. 4º, § 2º,
da Lei n.º 9.307/1996. Nessa ordem de ideias, segundo entendimento
do STJ, cabe ao Poder Judiciário, nos casos em que é identificado um
compromisso arbitral ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula. Na
hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça declarou expressamente o
não preenchimento dos requisitos legais, dessa forma, a alteração de
tal conclusão demandaria o reexame das provas acostadas aos autos e
a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em sede
de recurso especial, nos termos dos Enunciados n.º 5 e 7 do STJ."
(AgInt no REsp 1773599/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1.  A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
2. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado pode analisar a alegação de ineficácia da cláusula
compromissória por descumprimento da formalidade do art. 4º, § 2º,
da Lei n.º 9.307/1996. Nessa ordem de ideias, segundo entendimento
do STJ, cabe ao Poder Judiciário, nos casos em que é identificado um
compromisso arbitral ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula. Na
hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça declarou expressamente o
não preenchimento dos requisitos legais, dessa forma, a alteração de
tal conclusão demandaria o reexame das provas acostadas aos autos e
a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em sede
de recurso especial, nos termos dos Enunciados n.º 5 e 7 do STJ."
(AgInt no REsp 1773599/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art4_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1348076>>-SC
(CLÁUSULA COMPROMISSÁRIA - DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE - PODER
JUDICIÁRIO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1773599>>-PE,
         <<REsp 1845737>>-MG,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1431391>>-SP
(CLÁUSULA COMPROMISSÁRIA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1773599>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1390057>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1850629>>-TO

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
*****  LA-96    LEI DE ARBITRAGEM
        ART:00004 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art4_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-09-23%3B9307%21art4_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2058388](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51868/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art4_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 184495](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7346/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art4_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2634699](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124168/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art4_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
