{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126401,"origem":"stj","sha256_origem":"2e329b410d6bbebc056c3d14ed87f3de4d9d8a6b2c300949afe96aa9f32db0f6","registro_original":{"id_fonte":"951799","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2699359","numero_registro":"202402733089","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO NOS MESMOS AUTOS E\nINCLUSÃO DE FIADORES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO\nESPECIAL E DESPROVÊ-LO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de tribunal\nestadual que inadmitiu o recurso especial por aplicação dos óbices\nda Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 5 do STJ, da necessidade de\nrevolvimento do conjunto fático-probatório e da interpretação de\ncláusulas contratuais.\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra\ndecisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em\nexecução de título extrajudicial.\n3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,\nmantendo o prosseguimento da execução nos mesmos autos e a inclusão\ndos fiadores.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se negócio jurídico\nprocessual e os arts. 190 e 200 do CPC impedem o cumprimento de\nsentença nos mesmos autos; (ii) saber se a coisa julgada do art.\n487, III, b, do CPC obsta o prosseguimento da execução; (iii) saber\nse a inclusão de fiadores viola a estabilidade da demanda à luz do\nart. 329, II, do CPC; (iv) saber se o cumprimento de sentença pode\nalcançar fiador que não participou da fase de conhecimento, conforme\nart. 513, §5º, do CPC; e (v) saber se há pedido de reconhecimento\nda impossibilidade de inclusão dos fiadores.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O cumprimento de sentença fundado em acordo homologado pode\nprosseguir nos mesmos autos da execução, conforme jurisprudência do\nSTJ, inexistindo violação dos arts. 190, 200 e 487, III, b, do CPC.\nIncidência da Súmula 83 do STJ.\n6. A inclusão dos fiadores é legítima, pois decorre de sua\nparticipação no acordo, não havendo afronta à estabilidade da\ndemanda nem impedimento processual para sua responsabilização.\nIncidência, também, da Súmula 83 do STJ.\n7. Não há violação do art. 513, §5º, do CPC, porque os fiadores\npassaram a integrar a relação contratual a partir do acordo\nhomologado; incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da\nausência de correlação entre o dispositivo invocado e a hipótese.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a orientação do STJ segundo a qual\né possível a execução de acordo homologado nos mesmos autos,\nafastando a alegada violação dos arts. 190, 200 e 487, III, b, do\nCPC. 2. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF para afastar a\nalegação de violação do art. 513, §5º, do CPC, sendo legítima a\ninclusão dos fiadores que participaram do acordo.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 190, 200, 487, III, b,\n329, II, 513, §5º, 922, 85, §11; CC, art. 820.\nJurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n.\n527.651/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 9/8/2005; STJ, Pet n. 557/DF, relator Ministro Demócrito\nReinaldo, Primeira Seção, julgado em 6/3/1995; STJ, AREsp n.\n2.932.756/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 22/9/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e6e1f7afcaf2146b09d15f2f5376a32fa73a6df3bdbe41e80871bee4b2e5e446","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
