{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126403,"origem":"stj","sha256_origem":"8d792d78510367b771927d30e21ae6b9b5450e2ab11d510dbcfc4776cd4e3201","registro_original":{"id_fonte":"951801","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2708982","numero_registro":"202402763055","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nRESCISÓRIA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES E\nIMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE NORMA CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO\nPARA CONH ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da\nVice-Presidência do TJMS que inadmitiu o recurso especial por\nincidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à negativa de prestação\njurisdicional, por incidência da Súmula n. 7 do STJ nas demais teses\ne por impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais.\n2. A controvérsia diz respeito a ação rescisória que buscou\nrescindir acórdão proferido em ação de cobrança, por violação\nmanifesta de norma jurídica e erro de fato.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau da ação de cobrança julgou\nimprocedente o pedido contra os fiadores, reconhecendo a extinção da\nfiança e a concessão de moratória exclusiva ao locatário.\n4. A Corte de origem reformou a sentença da ação de cobrança para\nresponsabilizar os fiadores até a entrega das chaves e, na\nrescisória, manteve o acórdão rescindendo ao julgar improcedente a\npretensão e rejeitar os embargos de declaração.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão\nrescindendo violou os arts. 966, V e VIII, § 1º, 374, 55, § 3º, 492,\n2 e 5, do CPC, ao manter a fiança até a entrega das chaves e ao\nconsiderar controvertido fato confessado; (ii) saber se houve ofensa\naos arts. 366, 838, I, 844, § 1º, 819 e 397, do CC, pela concessão\nde moratória e transação sem anuência dos fiadores e pela\ninterpretação extensiva da fiança; (iii) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, I e\nII, 1.023 e 1.025, do CPC; e (iv) saber se incidem a Súmula n. 214\ndo STJ e o art. 40, X, da Lei n. 8.245/1991 quanto ao prazo de\nresponsabilidade do fiador.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, 1.023 e\n1.025 do CPC quando o tribunal de origem analisa todas as questões\nrelevantes para a solução da lide, afastando-se qualquer mácula que\npossa nulificar o acórdão.\n7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência\ndominante desta Corte, uma vez que a alegação de erro de fato em\nação rescisória pressupõe que a matéria não tenha sido discutida na\nação de origem. Incidência da Súmula 83 desta Corte.\n8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ acerca da extensão da\nresponsabilidade decorrente da fiança, sendo inviável o reexame do\nconjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais para\nrediscutir.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à\nalegada violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, 1.023 e 1.025, do CPC,\nporque houve enfrentamento suficiente das questões relevantes. 2.\nIncide a Súmula n. 7 do STJ nas teses que demandam reexame de provas\ne interpretação contratual relativas aos arts. 2, 5, 55, § 3º, 374,\n492 e 966, V e VIII, do CPC, e aos arts. 366, 397, 819, 838 e 844,\n§ 1º, do CC. 3. Em recurso especial, é inviável o exame de violação\nde dispositivos constitucionais.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2, 5, 55 § 3º, 374, 489\n§ 1º, 492, 1.022 I II, 1.023, 1.025, 966 V VIII § 1º; CC, arts. 366,\n397, 819, 838 I, 844 § 1º; Lei n. 8.245/1991, art. 40 X.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ,\nAgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n.\n1.995.884/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 12/8/2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.104.196/RN, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em\n24/8/2010; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 476.244/RS, relator Ministro\nOg Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009; STJ, AgInt no\nAREsp n. 2.645.422/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,\njulgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.654.857/SP, relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n22/8/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"25dfcbc9a755539b51de3db8a96b10e9e056ea4b9b8826101e37c1f48198bca9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
