{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126404,"origem":"stj","sha256_origem":"8103b461682d17e45171da4ed811580f99239a7ea37bf0713e0f539f47be3c81","registro_original":{"id_fonte":"951802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2669300","numero_registro":"202402174510","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO\nEMPRESARIAL. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS E ÓBICES PROCESSUAIS.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO\nRECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da\nPresidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial\npor ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.\n489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; por\nincidência da Súmula n. 7 do STJ na alegada violação dos arts. 30 e\n31 da Lei n. 9.656/1998; e por extensão da Súmula n. 7 do STJ ao\ndissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.\n2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária sobre manutenção de\nplano de saúde nas mesmas condições dos empregados ativos, com\ncusteio integral, restituição de valores após migração de categoria\ne majoração da contribuição e danos morais.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\nprocedentes os pedidos para determinar a adequação do plano ao\nmodelo dos ativos e condenar ao ressarcimento dos valores pagos a\nmaior pela migração para plano individual, com correção e juros,\nfixando sucumbência recíproca e honorários de 15%.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reafirmou a\nparidade entre ativos e inativos à luz do Tema n. 1.034 do STJ,\nreconheceu a irregularidade da diferenciação de valores e majorou os\nhonorários para 17%; os embargos de declaração foram rejeitados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e\n1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, ante omissões e\ncontradições na análise de paridade de custeio após unificação de\ncarteiras; (ii) saber se o acórdão violou os arts. 30 e 31 da Lei n.\n9.656/1998 ao impor adequação do plano e restituição de valores com\nbase em paridade e custeio integral; e (iii) saber se há\ndivergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do\nart. 105, III, da Constituição Federal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal\nde origem decidiu de modo claro e fundamentado, aplicou o Tema n.\n1.034 do STJ e não está obrigado a rebater todos os argumentos,\nbastando enfrentar os pontos essenciais.\n7. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ\nfirmado no julgamento do Tema n. 1.034 do STJ.\n8. Quanto aos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, o acórdão manteve\na conclusão de que não se comprovou a paridade de modelo e custeio\nentre inativos e ativos, e a revisão desse entendimento encontra\nóbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n9. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão\nda incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2.\nIncidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar as conclusões do\nacórdão recorrido que baseou-se na análise de cláusulas contratuais\ne do acervo fático no tocante à paridade de custeio prevista no art.\n31 da Lei n. 9.656/1998. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando\no tribunal de origem decide em consonância com o entendimento do STJ\nfirmado por ocasião do julgamento do Tema n. 1034. 4. A incidência\nde óbice sumular na alínea a impede o conhecimento do dissídio\njurisprudencial pela alínea c.\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30, 31;\nCF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 489, § 1º, IV,\nVI, 1.022, I, II, parágrafo único, II, 1.025 e 1.036.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, REsp n.\n1.829.862/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda\nSeção, julgado em 9/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"af581b455d49c32dfb091509dc5f444b0f25d945a997f8a82f61c1bb2b6c84fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
