{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126405,"origem":"stj","sha256_origem":"0a4c74287a9fbb8350b3d07141a9e0b8c9fc8d7d385bf6566483ad872dee3186","registro_original":{"id_fonte":"951803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2670094","numero_registro":"202402190798","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. OBRIGATORIEDADE DE\nCUSTEIO INDEPENDENTEMENTE DO ROL DA ANS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por\nprejudicado o dissídio jurisprudencial.\n2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c\nindenizatória em que se pleiteou o fornecimento do medicamento\nantineoplásico Ibrance 125 mg e a condenação em danos morais.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\nprocedentes os pedidos, determinando o fornecimento do medicamento,\ntornando definitiva a tutela e fixando danos morais.\n4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença e majorou\nhonorários.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do\nart. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 ao reconhecer cobertura para\nmedicamento não previsto no rol da ANS; (ii) saber se houve violação\ndo art. 300 do CPC ao manter a tutela de urgência; e (iii) saber se\nhá divergência jurisprudencial quanto à natureza do rol da ANS e\naos parâmetros para cobertura excepcional.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido determinou\na cobertura de medicamento antineoplásico de acordo com a\njurisprudência desta Corte que afirma a obrigatoriedade de custeio\nde medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de câncer.\n7. Prejudicada a análise do dissídio em razão do óbice imposto na\nanálise da alínea a do permissivo constitucional.\n8. O recurso especial não é via adequada para discutir ofensa a\nresolução ou instrução normativa.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o\nacórdão alinhado à jurisprudência que impõe aos planos de saúde o\ncusteio de medicamentos antineoplásicos prescritos,\nindependentemente da natureza do rol da ANS. 2. Incide a\nprejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial, diante\nda aplicação da Súmula n. 83 do STJ com relação à alínea a do\npermissivo constitucional. 3. O recurso especial não é via adequada\npara aferir ofensa a resolução ou instrução normativa\".\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10 § 4º;\nCPC, arts. 300, 85 §11, 85 § 2º.\n  Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos\nEAREsp n. 2.720.317/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda\nSeção, julgado em 15/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.174.344/DF,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ,\nAgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n.\n2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator\nMinistro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2711d47fab70434cfc079ed1404ef80baa5ada9d41a9aa25dba167ab3f162c51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0a4c74287a9fbb8350b3d07141a9e0b8c9fc8d7d385bf6566483ad872dee3186","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
