# Registro público: STJ — 2670094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a4c74287a9fbb8350b3d07141a9e0b8c9fc8d7d385bf6566483ad872dee3186

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951803
- **Número de registro na fonte:** 202402190798
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por
prejudicado o dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c
indenizatória em que se pleiteou o fornecimento do medicamento
antineoplásico Ibrance 125 mg e a condenação em danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, determinando o fornecimento do medicamento,
tornando definitiva a tutela e fixando danos morais.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença e majorou
honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 ao reconhecer cobertura para
medicamento não previsto no rol da ANS; (ii) saber se houve violação
do art. 300 do CPC ao manter a tutela de urgência; e (iii) saber se
há divergência jurisprudencial quanto à natureza do rol da ANS e
aos parâmetros para cobertura excepcional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido determinou
a cobertura de medicamento antineoplásico de acordo com a
jurisprudência desta Corte que afirma a obrigatoriedade de custeio
de medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de câncer.
7. Prejudicada a análise do dissídio em razão do óbice imposto na
análise da alínea a do permissivo constitucional.
8. O recurso especial não é via adequada para discutir ofensa a
resolução ou instrução normativa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o
acórdão alinhado à jurisprudência que impõe aos planos de saúde o
custeio de medicamentos antineoplásicos prescritos,
independentemente da natureza do rol da ANS. 2. Incide a
prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial, diante
da aplicação da Súmula n. 83 do STJ com relação à alínea a do
permissivo constitucional. 3. O recurso especial não é via adequada
para aferir ofensa a resolução ou instrução normativa".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10 § 4º;
CPC, arts. 300, 85 §11, 85 § 2º.
  Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos
EAREsp n. 2.720.317/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda
Seção, julgado em 15/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.174.344/DF,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n.
2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. OBRIGATORIEDADE DE
CUSTEIO INDEPENDENTEMENTE DO ROL DA ANS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por
prejudicado o dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c
indenizatória em que se pleiteou o fornecimento do medicamento
antineoplásico Ibrance 125 mg e a condenação em danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, determinando o fornecimento do medicamento,
tornando definitiva a tutela e fixando danos morais.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença e majorou
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 ao reconhecer cobertura para
medicamento não previsto no rol da ANS; (ii) saber se houve violação
do art. 300 do CPC ao manter a tutela de urgência; e (iii) saber se
há divergência jurisprudencial quanto à natureza do rol da ANS e
aos parâmetros para cobertura excepcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido determinou
a cobertura de medicamento antineoplásico de acordo com a
jurisprudência desta Corte que afirma a obrigatoriedade de custeio
de medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de câncer.
7. Prejudicada a análise do dissídio em razão do óbice imposto na
análise da alínea a do permissivo constitucional.
8. O recurso especial não é via adequada para discutir ofensa a
resolução ou instrução normativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o
acórdão alinhado à jurisprudência que impõe aos planos de saúde o
custeio de medicamentos antineoplásicos prescritos,
independentemente da natureza do rol da ANS. 2. Incide a
prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial, diante
da aplicação da Súmula n. 83 do STJ com relação à alínea a do
permissivo constitucional. 3. O recurso especial não é via adequada
para aferir ofensa a resolução ou instrução normativa".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10 § 4º;
CPC, arts. 300, 85 §11, 85 § 2º.
  Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos
EAREsp n. 2.720.317/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda
Seção, julgado em 15/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.174.344/DF,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n.
2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2670094 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0a4c74287a9fbb8350b3d07141a9e0b8c9fc8d7d385bf6566483ad872dee3186
- **SHA-256 do comentário:** ae3dda0e7237e13fd71f59baeb51573f0423cb1facea7d0ceadafda9a4b1d08e
