# Registro público: STJ — 2668587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5679ca48b58098ad493ba4f877e5c39006109baa07a374805522ece9848c060

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951804
- **Número de registro na fonte:** 202402166581
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ,
por ausência de prequestionamento e por deficiência de
fundamentação, sendo sustentado no agravo o atendimento dos
pressupostos de admissibilidade;
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em fase de
cumprimento de sentença, no qual se indeferiu pedido de reserva de
honorários contratuais ante penhora no rosto dos autos realizada
anteriormente;
3. A Corte de origem manteve a decisão interlocutória que indeferiu
a reserva de honorários, desprovendo o agravo de instrumento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de
pagamento direto ao advogado afronta o art. 22 § 4º da Lei n.
8.906/1994; (ii) saber se houve negativa da eficácia executiva
autônoma e da execução nos próprios autos à luz dos arts. 23 e 24 §
1º da Lei n. 8.906/1994; (iii) saber se se desconsiderou a natureza
de título executivo extrajudicial do contrato de honorários prevista
no art. 784 XII do CPC; (iv) saber se a anterioridade da penhora
prevalece sobre a preferência por natureza do crédito nos termos do
art. 908 § 1º do CPC; (v) saber se se deixou de observar a regra de
rateio proporcional do art. 962 do CC; e (vi) saber se há
divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do
art. 105 da CF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às matérias não
prequestionadas, impedindo o conhecimento do recurso especial nos
pontos em que o acórdão recorrido não decidiu os dispositivos legais
invocados.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STJ,
que veda a reserva de honorários contratuais quando o pedido é
posterior à penhora no rosto dos autos, afastando a aplicação do
art. 22 § 4º da Lei n. 8.906/1994.
8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial,
porquanto, estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ,
incide a Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente
prequestionamento da matéria. 2. Aplica-se a orientação do STJ
segundo a qual é inviável a reserva de honorários contratuais quando
posterior à penhora no rosto dos autos, afastando o art. 22 § 4º da
Lei n. 8.906/1994. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, arts. 22 § 4º,
23 e 24 § 1º; CPC, arts. 784 XII e 908 § 1º; CC, art. 962.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.241.138/RS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no
AgInt no REsp n. 1.987.170/SC, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, REsp n. 1.804.286/DF,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
1/12/2025; STJ, REsp n. 2.238.600/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 24/11/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA/HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ,
por ausência de prequestionamento e por deficiência de
fundamentação, sendo sustentado no agravo o atendimento dos
pressupostos de admissibilidade;
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em fase de
cumprimento de sentença, no qual se indeferiu pedido de reserva de
honorários contratuais ante penhora no rosto dos autos realizada
anteriormente;
3. A Corte de origem manteve a decisão interlocutória que indeferiu
a reserva de honorários, desprovendo o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de
pagamento direto ao advogado afronta o art. 22 § 4º da Lei n.
8.906/1994; (ii) saber se houve negativa da eficácia executiva
autônoma e da execução nos próprios autos à luz dos arts. 23 e 24 §
1º da Lei n. 8.906/1994; (iii) saber se se desconsiderou a natureza
de título executivo extrajudicial do contrato de honorários prevista
no art. 784 XII do CPC; (iv) saber se a anterioridade da penhora
prevalece sobre a preferência por natureza do crédito nos termos do
art. 908 § 1º do CPC; (v) saber se se deixou de observar a regra de
rateio proporcional do art. 962 do CC; e (vi) saber se há
divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do
art. 105 da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às matérias não
prequestionadas, impedindo o conhecimento do recurso especial nos
pontos em que o acórdão recorrido não decidiu os dispositivos legais
invocados.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STJ,
que veda a reserva de honorários contratuais quando o pedido é
posterior à penhora no rosto dos autos, afastando a aplicação do
art. 22 § 4º da Lei n. 8.906/1994.
8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial,
porquanto, estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ,
incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente
prequestionamento da matéria. 2. Aplica-se a orientação do STJ
segundo a qual é inviável a reserva de honorários contratuais quando
posterior à penhora no rosto dos autos, afastando o art. 22 § 4º da
Lei n. 8.906/1994. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, arts. 22 § 4º,
23 e 24 § 1º; CPC, arts. 784 XII e 908 § 1º; CC, art. 962.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.241.138/RS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no
AgInt no REsp n. 1.987.170/SC, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, REsp n. 1.804.286/DF,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
1/12/2025; STJ, REsp n. 2.238.600/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 24/11/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** f5679ca48b58098ad493ba4f877e5c39006109baa07a374805522ece9848c060
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2668587 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f5679ca48b58098ad493ba4f877e5c39006109baa07a374805522ece9848c060
- **SHA-256 do comentário:** 9ff19113afa4ac5c6dd06e152aaf8f5e780790363f3ac49e11aa01467da0ca3f
