{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126407,"origem":"stj","sha256_origem":"24d61c80a7dd0414bb22a039b29ba282ed94963dfdf7324d61c795104e81f843","registro_original":{"id_fonte":"951805","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2687468","numero_registro":"202402501306","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO E\nPRESCRIÇÃO; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão da Vice-Presidência do\nTribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de\nnegativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 11, 489 e 1.022\ndo CPC e por consonância do acórdão recorrido com a orientação do\nSTJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto em\nação de indenização por vale-pedágio, em que se discute prescrição e\nnegativa de prestação jurisdicional.\n3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,\nmantendo o afastamento da prescrição anual e aplicando o prazo\ndecenal; nos embargos de declaração, acolheu parcialmente apenas\npara esclarecer a regra intertemporal da Lei n. 14.229/2021,\nrejeitando as demais alegações.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por violação dos arts. 11 e 489, § 1, IV, do\nCPC; (ii) saber se subsiste omissão, obscuridade ou contradição nos\ntermos do art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; (iii)\nsaber se o prazo do art. 18 da Lei n. 11.442/2007 incide sobre a\nindenização do art. 8 da Lei n. 10.209/2001; (iv) saber se os arts.\n4 e 7, I, da Lei n. 14.229/2021 impõem prescrição de 12 meses às\nações ajuizadas após sua vigência; (v) saber se o art. 8, parágrafo\núnico, da Lei n. 10.209/2001 rege o termo e o prazo prescricional;\n(vi) saber se o art. 6 da LINDB autoriza efeito imediato com\ncontagem a partir da vigência; (vii) saber se o art. 28, parágrafo\núnico, da Lei n. 9.868/1999 e o art. 927, I, § 4º, do CPC impõem\nobservância de precedentes vinculantes; (viii) saber se o art. 732\ndo CC afasta a aplicação residual do art. 205 do CC; (ix) saber se\nhá violação do art. 102, § 2º, da Constituição; (x) saber se o art.\n205 do CC é aplicável ao caso; (xi) saber se o art. 5 da LINDB\norienta a interpretação para evitar insegurança; e (xii) saber se a\nResolução ANTT n. 3.056/2009 pode ser considerada na via especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem\nenfrentou as questões essenciais e fundamentou adequadamente, não se\nverificando ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC.\n6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porquanto a decisão da Corte de\norigem encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual, a\nprescrição anual introduzida pela Lei n. 14.229/2021 conta-se a\npartir da entrada em vigor do referido diploma normativo, visando\nevitar a consumação de prazos prescricionais antes mesmo da entrada\nda lei no mundo jurídico; no caso, não se configurou prescrição,\npois a ação foi ajuizada antes de transcorrido o novo prazo, contado\nconforme a orientação acima.\n7. Matéria constitucional (art. 102, § 2º, da Constituição) não é\ncognoscível em recurso especial.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o\nacórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação desta\nCorte sobre prescrição em ações de vale-pedágio. 2. Inexiste\nnegativa de prestação jurisdicional quando as questões pertinentes\nsão enfrentadas com motivação suficiente, não havendo violação dos\narts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 3.  Não se conhece, em recurso\nespecial, de alegada violação do art. 102, § 2º, da Constituição.\"\nDispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 102 §\n2º, 105 III; CPC, arts. 11, 489 § 1 IV, 1.022 parágrafo único II,\n927 I § 4º; Lei n. 11.442/2007, arts. 17, 18; Lei n. 10.209/2001,\nart. 8 parágrafo único; Lei n. 14.229/2021, arts. 4, 7 I; LINDB,\nart. 6; Lei n. 9.868/1999, art. 28 parágrafo único; CC, arts. 205,\n732.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 629.939/RJ, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n19/6/2018; STJ, REsp n. 2.022.552/RS, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022; STJ, AREsp n.\n2.721.411/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.043.327/RS, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023; STJ,\nREsp n. 1.114.604/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nSegunda Seção, julgados em 13/6/2012; STJ, EDcl no REsp n.\n1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda\nSeção, julgado em 25/9/2019; STJ, Súmula n. 83.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"77bfac742b2c24a6dc29493629d5ebfeeaf77247449a690409ddf021e24c43bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"24d61c80a7dd0414bb22a039b29ba282ed94963dfdf7324d61c795104e81f843","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
