# Registro público: STJ — 2687468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24d61c80a7dd0414bb22a039b29ba282ed94963dfdf7324d61c795104e81f843

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951805
- **Número de registro na fonte:** 202402501306
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão da Vice-Presidência do
Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de
negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 11, 489 e 1.022
do CPC e por consonância do acórdão recorrido com a orientação do
STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto em
ação de indenização por vale-pedágio, em que se discute prescrição e
negativa de prestação jurisdicional.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo o afastamento da prescrição anual e aplicando o prazo
decenal; nos embargos de declaração, acolheu parcialmente apenas
para esclarecer a regra intertemporal da Lei n. 14.229/2021,
rejeitando as demais alegações.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 11 e 489, § 1, IV, do
CPC; (ii) saber se subsiste omissão, obscuridade ou contradição nos
termos do art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; (iii)
saber se o prazo do art. 18 da Lei n. 11.442/2007 incide sobre a
indenização do art. 8 da Lei n. 10.209/2001; (iv) saber se os arts.
4 e 7, I, da Lei n. 14.229/2021 impõem prescrição de 12 meses às
ações ajuizadas após sua vigência; (v) saber se o art. 8, parágrafo
único, da Lei n. 10.209/2001 rege o termo e o prazo prescricional;
(vi) saber se o art. 6 da LINDB autoriza efeito imediato com
contagem a partir da vigência; (vii) saber se o art. 28, parágrafo
único, da Lei n. 9.868/1999 e o art. 927, I, § 4º, do CPC impõem
observância de precedentes vinculantes; (viii) saber se o art. 732
do CC afasta a aplicação residual do art. 205 do CC; (ix) saber se
há violação do art. 102, § 2º, da Constituição; (x) saber se o art.
205 do CC é aplicável ao caso; (xi) saber se o art. 5 da LINDB
orienta a interpretação para evitar insegurança; e (xii) saber se a
Resolução ANTT n. 3.056/2009 pode ser considerada na via especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
enfrentou as questões essenciais e fundamentou adequadamente, não se
verificando ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porquanto a decisão da Corte de
origem encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual, a
prescrição anual introduzida pela Lei n. 14.229/2021 conta-se a
partir da entrada em vigor do referido diploma normativo, visando
evitar a consumação de prazos prescricionais antes mesmo da entrada
da lei no mundo jurídico; no caso, não se configurou prescrição,
pois a ação foi ajuizada antes de transcorrido o novo prazo, contado
conforme a orientação acima.
7. Matéria constitucional (art. 102, § 2º, da Constituição) não é
cognoscível em recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação desta
Corte sobre prescrição em ações de vale-pedágio. 2. Inexiste
negativa de prestação jurisdicional quando as questões pertinentes
são enfrentadas com motivação suficiente, não havendo violação dos
arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 3.  Não se conhece, em recurso
especial, de alegada violação do art. 102, § 2º, da Constituição."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 102 §
2º, 105 III; CPC, arts. 11, 489 § 1 IV, 1.022 parágrafo único II,
927 I § 4º; Lei n. 11.442/2007, arts. 17, 18; Lei n. 10.209/2001,
art. 8 parágrafo único; Lei n. 14.229/2021, arts. 4, 7 I; LINDB,
art. 6; Lei n. 9.868/1999, art. 28 parágrafo único; CC, arts. 205,
732.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 629.939/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
19/6/2018; STJ, REsp n. 2.022.552/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022; STJ, AREsp n.
2.721.411/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.043.327/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023; STJ,
REsp n. 1.114.604/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgados em 13/6/2012; STJ, EDcl no REsp n.
1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 25/9/2019; STJ, Súmula n. 83.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO E
PRESCRIÇÃO; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da Vice-Presidência do
Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de
negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 11, 489 e 1.022
do CPC e por consonância do acórdão recorrido com a orientação do
STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto em
ação de indenização por vale-pedágio, em que se discute prescrição e
negativa de prestação jurisdicional.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo o afastamento da prescrição anual e aplicando o prazo
decenal; nos embargos de declaração, acolheu parcialmente apenas
para esclarecer a regra intertemporal da Lei n. 14.229/2021,
rejeitando as demais alegações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 11 e 489, § 1, IV, do
CPC; (ii) saber se subsiste omissão, obscuridade ou contradição nos
termos do art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; (iii)
saber se o prazo do art. 18 da Lei n. 11.442/2007 incide sobre a
indenização do art. 8 da Lei n. 10.209/2001; (iv) saber se os arts.
4 e 7, I, da Lei n. 14.229/2021 impõem prescrição de 12 meses às
ações ajuizadas após sua vigência; (v) saber se o art. 8, parágrafo
único, da Lei n. 10.209/2001 rege o termo e o prazo prescricional;
(vi) saber se o art. 6 da LINDB autoriza efeito imediato com
contagem a partir da vigência; (vii) saber se o art. 28, parágrafo
único, da Lei n. 9.868/1999 e o art. 927, I, § 4º, do CPC impõem
observância de precedentes vinculantes; (viii) saber se o art. 732
do CC afasta a aplicação residual do art. 205 do CC; (ix) saber se
há violação do art. 102, § 2º, da Constituição; (x) saber se o art.
205 do CC é aplicável ao caso; (xi) saber se o art. 5 da LINDB
orienta a interpretação para evitar insegurança; e (xii) saber se a
Resolução ANTT n. 3.056/2009 pode ser considerada na via especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
enfrentou as questões essenciais e fundamentou adequadamente, não se
verificando ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porquanto a decisão da Corte de
origem encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual, a
prescrição anual introduzida pela Lei n. 14.229/2021 conta-se a
partir da entrada em vigor do referido diploma normativo, visando
evitar a consumação de prazos prescricionais antes mesmo da entrada
da lei no mundo jurídico; no caso, não se configurou prescrição,
pois a ação foi ajuizada antes de transcorrido o novo prazo, contado
conforme a orientação acima.
7. Matéria constitucional (art. 102, § 2º, da Constituição) não é
cognoscível em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação desta
Corte sobre prescrição em ações de vale-pedágio. 2. Inexiste
negativa de prestação jurisdicional quando as questões pertinentes
são enfrentadas com motivação suficiente, não havendo violação dos
arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 3.  Não se conhece, em recurso
especial, de alegada violação do art. 102, § 2º, da Constituição."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 102 §
2º, 105 III; CPC, arts. 11, 489 § 1 IV, 1.022 parágrafo único II,
927 I § 4º; Lei n. 11.442/2007, arts. 17, 18; Lei n. 10.209/2001,
art. 8 parágrafo único; Lei n. 14.229/2021, arts. 4, 7 I; LINDB,
art. 6; Lei n. 9.868/1999, art. 28 parágrafo único; CC, arts. 205,
732.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 629.939/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
19/6/2018; STJ, REsp n. 2.022.552/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022; STJ, AREsp n.
2.721.411/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.043.327/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023; STJ,
REsp n. 1.114.604/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgados em 13/6/2012; STJ, EDcl no REsp n.
1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 25/9/2019; STJ, Súmula n. 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 24d61c80a7dd0414bb22a039b29ba282ed94963dfdf7324d61c795104e81f843
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2687468 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 24d61c80a7dd0414bb22a039b29ba282ed94963dfdf7324d61c795104e81f843
- **SHA-256 do comentário:** 9d8acb740851b01b01c78c80503aba4f3ac7451eb85e53f814afd3fad10ee390
