# Registro público: STJ — 2676513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3b15b68be8c504d9ce89b1a06aebc7762539a8e72398a07a013a7ebf940b14c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951806
- **Número de registro na fonte:** 202402302273
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
por alinhamento ao Tema 972/STJ, ausência de violação aos arts.
1.022 e 489 do CPC e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ;
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato
bancário com discussão sobre planilha contratual e cobrança de
seguros MIP e DFI;
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando
os seguros MIP e DFI, limitando cobranças aos encargos contratados,
determinando repetição simples do indébito e fixando sucumbência e
honorários;
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a aplicação do
CDC, a idoneidade da planilha e a abusividade da cobrança de seguros
por ausência de opção e liberdade de escolha.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 313, 315, 421, 422 e 478 do Código Civil; (ii) saber se houve
ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil;
e (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 5º, IV, da Lei n.
9.514/1997.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o
Tribunal de origem analisou as questões sobre planilha contratual e
seguros, rejeitando embargos por inexistência de vícios.
7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório sobre
a planilha e encargos; a Súmula n. 5 do STJ afasta a
reinterpretação de cláusulas contratuais.
8. O capítulo relativo aos seguros e venda casada, decidido à luz do
Tema 972/STJ, não é analisado no agravo em recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489
do CPC quando o acórdão enfrenta as questões e rejeita embargos por
inexistência de vícios. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de
provas sobre a planilha contratual. 3. A Súmula n. 5 do STJ afasta a
simples interpretação de cláusulas contratuais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
85, § 11; CC, arts. 313, 315, 421, 422, 478; Lei n. 9.514/1997, art.
5º, IV; CDC, art. 39, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO
BANCÁRIO E SEGUROS MIP/DFI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
por alinhamento ao Tema 972/STJ, ausência de violação aos arts.
1.022 e 489 do CPC e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ;
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato
bancário com discussão sobre planilha contratual e cobrança de
seguros MIP e DFI;
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando
os seguros MIP e DFI, limitando cobranças aos encargos contratados,
determinando repetição simples do indébito e fixando sucumbência e
honorários;
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a aplicação do
CDC, a idoneidade da planilha e a abusividade da cobrança de seguros
por ausência de opção e liberdade de escolha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 313, 315, 421, 422 e 478 do Código Civil; (ii) saber se houve
ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil;
e (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 5º, IV, da Lei n.
9.514/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o
Tribunal de origem analisou as questões sobre planilha contratual e
seguros, rejeitando embargos por inexistência de vícios.
7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório sobre
a planilha e encargos; a Súmula n. 5 do STJ afasta a
reinterpretação de cláusulas contratuais.
8. O capítulo relativo aos seguros e venda casada, decidido à luz do
Tema 972/STJ, não é analisado no agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489
do CPC quando o acórdão enfrenta as questões e rejeita embargos por
inexistência de vícios. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de
provas sobre a planilha contratual. 3. A Súmula n. 5 do STJ afasta a
simples interpretação de cláusulas contratuais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
85, § 11; CC, arts. 313, 315, 421, 422, 478; Lei n. 9.514/1997, art.
5º, IV; CDC, art. 39, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2676513 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e3b15b68be8c504d9ce89b1a06aebc7762539a8e72398a07a013a7ebf940b14c
- **SHA-256 do comentário:** 7241ca6eabd77e6a8fb71714382c2de73e978eaeca26d956fcf52ca9212abc42
