# Registro público: STJ — 1754577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126409/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c52dc91e2a021c7c4d7596bafb69e6c4a778b362ada233b945692276751aa107

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é cabível a fixação de honorários advocatícios em decisão interlocutória na qual foi interposto agravo de instrumento, especialmente quando não houve arbitramento de honorários na primeira instância. 2. A Corte Estadual fundamentou sua decisão afirmando que não houve proveito econômico para as partes e que o objeto do agravo se limitou à validade e requisitos formais do edital de alienação de direitos da recuperanda, sem tratar do cabimento de h…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não
é cabível a fixação de honorários advocatícios em decisão
interlocutória na qual foi interposto agravo de instrumento,
especialmente quando não houve arbitramento de honorários na
primeira instância.
2. A Corte Estadual fundamentou sua decisão
afirmando que não houve proveito econômico para as partes e que o
objeto do agravo se limitou à validade e requisitos formais do
edital de alienação de direitos da recuperanda, sem tratar do
cabimento de honorários advocatícios.
3. A ausência de litigiosidade
no procedimento afasta a condenação em honorários advocatícios,
conforme o princípio da sucumbência.
4. A alegação de negativa de
prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido
enfrentou a controvérsia de forma fundamentada, ainda que de maneira
diversa do pretendido pela parte recorrente.
5. A análise da
existência de litigiosidade ou da distribuição dos ônus da
sucumbência encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de
matéria fático-probatória.
6. Agravo conhecido para se negar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
