{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12641,"origem":"stj","sha256_origem":"5166d65418087453c2df470d027a63a139b4fba0d7b953adb577fdbe3e7b4b01","registro_original":{"id_fonte":"000826277","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2130063","numero_registro":"202201465882","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E\nESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES\nDO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, C,\nDA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO\nINTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\n II. Na origem, trata-se de recurso de apelação interposto contra\nsentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por\ndanos materiais, morais e estéticos, ajuizado em desfavor do\nMunicípio de Santa Bárbara D'Oeste/SP, em razão de acidente de\nautomóvel causado por condutor de veículo público, reconhecendo a\nexistência de responsabilidade objetiva do Estado. O Tribunal de\norigem deu parcial provimento ao recurso da ré, \"para reformar em\nparte a r. sentença hostilizada com o fim de reduzir a indenização\npor danos morais e estéticos para o importe de R$ 45.000,00. Ainda,\npara fixar o limite de 73 anos de idade para o pagamento da pensão\nmensal\".\n III. A falta de particularização, no Recurso Especial ? interposto,\nno caso, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88 ?, dos\ndispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação\ndivergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência\nbastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo,\nna espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal\n(\"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na\nsua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia\"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.\nMinistro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014;\nAgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,\nTERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt\nno AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 20/10/2020.\n IV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"28ee72ae58101f9e4c605274026f0216037b44866e1e50e1bce95113ef5fc233","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
